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4 DE ABRIL DE 2018

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permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em qualquer situação, € 150 ou que, no caso de

instrumento de pagamento pré-pagos, permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma

situação, € 250, os prestadores de serviços de pagamento podem acordar com os respetivos utilizadores que:

a) Não se apliquem a alínea b) do n.º 1 do

b) artigo 105.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 106.º e os n.os 7 e 8 do artigo 110.º, se o instrumento de

pagamento não puder ser bloqueado nem for possível impedir a sua utilização subsequente;

c) Não se apliquem os artigos 108.º e 109.º e os n.os 1 a 4, 7 e 8 do artigo 110.º, caso o instrumento de

pagamento seja utilizado de forma anónima ou o prestador do serviço de pagamento não possa, por outros

motivos intrínsecos ao instrumento de pagamento, fornecer prova de que a operação de pagamento foi

autorizada;

d) Em derrogação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 115.º, o prestador do serviço de pagamento não seja

obrigado a comunicar ao utilizador desse serviço da recusa de uma ordem de pagamento, se a não execução

se puder depreender do contexto;

e) Em derrogação do disposto no artigo 116.º, o ordenante não possa revogar a ordem de pagamento depois

de ter comunicado essa ordem, ou o seu consentimento, ao beneficiário para executar a operação de

pagamento;

f) Em derrogação do disposto nos artigos 119.º e 120.º, se apliquem outros prazos de execução.

2. Os artigos 109.º e 110.º são igualmente aplicáveis à moeda eletrónica na aceção da alínea ff) do artigo

2.º, salvo se o prestador do serviço de pagamento do ordenante não tiver a possibilidade de bloquear a conta

de pagamento em que a moeda eletrónica esteja armazenada ou o instrumento de pagamento que só permita

armazenar fundos cujo montante nunca exceda € 250.

SECÇÃO II

Autorização de operações de pagamento

Artigo 98.º

Consentimento e retirada do consentimento

1. Uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento só se consideram autorizados

se o ordenante consentir na sua execução.

2. O consentimento deve ser dado previamente à execução da operação, salvo se for acordado entre o

ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento que o mesmo seja prestado em momento posterior.

3. O consentimento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço

de pagamento.

4. O consentimento do ordenante para executar uma operação de pagamento também pode ser dado

através do beneficiário ou do prestador de serviços de iniciação de pagamentos.

5. Na falta do consentimento referido nos números anteriores considera-se que a operação de pagamento

não foi autorizada.

6. O consentimento pode ser retirado pelo ordenante em qualquer momento, mas nunca depois do momento

de irrevogabilidade estabelecido nos termos do artigo 116.º.

7. O consentimento dado à execução de um conjunto de operações de pagamento pode igualmente ser

retirado, caso em que qualquer operação de pagamento subsequente deva ser considerada não autorizada.

8. Os procedimentos de comunicação e de retirada do consentimento são acordados entre o ordenante e o

prestador ou os prestadores de serviços de pagamento envolvidos.

Artigo 99.º

Autenticação

1. Os prestadores de serviços de pagamento aplicam a autenticação forte do cliente caso o ordenante:

a) Aceda em linha à sua conta de pagamento;