O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE ABRIL DE 2018

25

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O poder de lançar impostos é um elemento fundamental da soberania dos Estados-Membros da União

Europeia (UE), que só atribuíram à UE competências restritas neste domínio. Deste modo, o desenvolvimento

de disposições fiscais ao nível da União tem por objetivo apenas salvaguardar o bom funcionamento do mercado

único. O capítulo de disposições fiscais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz

respeito à harmonização das legislações relativas aos impostos, incluindo no artigo 113.º os impostos sobre o

volume de negócios (nomeadamente a tributação dos lucros). O capítulo do TFUE sobre a aproximação das

disposições legislativas (artigos 114.º-118.º do TFUE), abrange os impostos “que tenham incidência direta no

estabelecimento ou funcionamento do mercado interno”. A cooperação reforçada (artigos 326.º-334.º do TFUE)

também pode ser aplicada em matéria fiscal.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Não foi detetada a figura do pagamento especial por conta em Espanha, no Impuesto sobre Sociedades, em

sua versão consolidada, em França, no Code général des impôts, na sua versão consolidada, nem no Reino

Unido, no Corportation Tax.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República promoveu em 19 de julho de 2017, a audição do Governo da

Região Autónoma da Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do Governo da

Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os

efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias,

nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da

Região Autónoma dos Açores. Os respetivos pareceres serão disponibilizados no sítio eletrónico da Assembleia

da República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa, sendo que o Governo Regional

da Região Autónoma da Madeira já emitiu parecer em 11 de agosto de 2017.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder implicar uma diminuição de receitas para o

Orçamento do Estado. No próprio texto do artigo 2.º da proposta de lei em apreço, sobre a produção de efeitos,

os proponentes fizeram constar que “A presente lei produz efeitos com a publicação do Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação ou após uma revisão orçamental”, parecendo pretender salvaguardar com esta

redação o respeito pelo princípio previsto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, conhecido por “lei-travão”.

———

Páginas Relacionadas
Página 0017:
6 DE ABRIL DE 2018 17 5 – [anterior n.º 4]. […]» Artigo
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 18 (RAR), apresentou a Proposta de Lei n.º 93/
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE ABRIL DE 2018 19 ** - N.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezem
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 20 Sobre a proposta de lei em apreço foi efetu
Pág.Página 20
Página 0021:
6 DE ABRIL DE 2018 21 Pode então concluir-se que na sua formulação atual o PEC é um
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 22 Nota Técnica Proposta
Pág.Página 22
Página 0023:
6 DE ABRIL DE 2018 23 Assume a forma de proposta de lei1, nos termos do disposto no
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 24 Refira-se que o pagamento especial por cont
Pág.Página 24