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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 93/XIII (2.ª) (ALRAM)

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442-B/88, de 30 de novembro – alteração ao Pagamento Especial por Conta.

Data de admissão: 18 de julho de 2017

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN), Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 15 de setembro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei (PPL) em questão, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira (ALRAM), visa alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, colocando

como limite mínimo para a sujeição ao pagamento especial por conta (PEC) um volume de negócios de

quinhentos mil euros, diminuindo também a percentagem do PEC a pagar face ao volume de negócios,

bem como o seu montante mínimo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónomano âmbito do seu poder

de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da

Constituição, e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR).

Cumpre igualmente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91,de 5 de junho, alterada

pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho (Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma da Madeira).

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