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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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Sobre a proposta de lei em apreço foi efetuado um pedido de pronúncia pela 5.ª Comissão ao Ministério das

Finanças.

O Ministério das Finanças prestou o seguinte esclarecimento, passando a citar: “atento o objeto que subjaz

à publicação da Lei n.º 10-A/2017, considera-se que uma revisão ao regime em vigor do PEC não se afigura

oportuna, devendo aguardar-se as conclusões dos trabalhos necessários à plena execução daquele diploma”.

“Sem prejuízo do supra referido, a aprovação da proposta em análise significaria uma perda de receita fiscal

potencialmente significativa, pelo que deve existir particular cautela numa eventual alteração ao regime PEC

face à necessidade de garantir uma execução orçamental apropriada”.

Para leitura integral dos pareceres do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e do Ministério

das Finanças sugere-se a consulta à página da internet desta iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO E PARECER TÉCNICO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em análise, remetendo a mesma para a Reunião Plenária.

Porém o seu parecer técnico deve ser aqui clarificado. Considera que a proposta de lei contém em si

inconsistências técnicas que a seguir se explicitam e que a tornam inexequível em termos práticos.

Como referimos acima, o artigo 106.º do Código do IRC referente ao PEC tem dois pontos iniciais onde se

estabelece implicitamente (mas não explicitamente) um limite mínimo de volume de negócios abaixo do qual há

lugar a pagamento de um PEC mínimo. Na realidade seja VN o volume de negócios, t a taxa para apurar o valor

do pagamento, PEC o valor do pagamento especial por conta, PECmin o valor mínimo do pagamento do PEC,

PECmax o valor máximo do PEC.

A atual redação do código do IRC é a nosso ver pouco exata e pouco clara quando se pretende a sua

tradução matemática pois usa a palavra “excedente” sem qualificativos adicionais, o que é bastante ambíguo.

De qualquer modo, e apesar de não estabelecer na Lei explicitamente um limiar mínimo de volume de negócios,

ele pode ser determinado univocamente. A Lei estabelece que o valor mínimo do PEC é de 850 euros. Ora

como a taxa que incide sobre o VN é de 1%, fica implicitamente determinado que para empresas com

VN<85000 concorrerá para o cálculo do PEC o montante mínimo.

Do mesmo modo o valor máximo de PEC é PECmax=70.000 euros, o que permite calcular de forma exata o

VN a partir do qual o PEC é máximo. Dado que:

= + 0,2(. − ) (1)

Resolvendo em ordem a VN obtém-se que:

= 1/(5 − 4) (2)

Facilmente se verifica que:

a) o volume de negócios até ao qual o PEC é mínimo (VN1) pode ser dado por:

1 = / (3)

b) o volume de negócios a partir do qual o PEC é máximo (VN2) pode ser dado por:

2 = 1/(5 − 4)

Substituindo os valores previstos na lei para o PEC máximo (70.000) e PEC mínimo (850) obtém-se

respetivamente os valores: VN2=34,66 Milhões de euros e VN1=85.000.

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