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10 DE ABRL DE 2018

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l) O Decreto-Lei n.º 784/75, de 31 de dezembro, que estabelece regras sobre depósitos à ordem da Caixa

Nacional de Pensões;

m) O Decreto-Lei n.º 85/76, de 28 de janeiro, que introduz alterações ao Código das Custas Judiciais do

Trabalho;

n) O Decreto-Lei n.º 225-D/76, de 31 de março, que altera a produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 784/75,

de 31 de dezembro (determina o depósito à ordem da Caixa Nacional de Pensões das contribuições relativas

aos beneficiários das caixas sindicais de previdência e das caixas de previdência com entidade patronal

contribuinte);

o) O Decreto-Lei n.º 252/76, de 7 de abril, que equipara, para efeitos de participação emolumentar, os

ajudantes de escrivão dos tribunais do trabalho aos dos tribunais judiciais;

p) O Decreto-Lei n.º 253/76, de 7 de abril, que equipara, para efeitos de participação emolumentar, os

escriturários-datilógrafos dos tribunais do trabalho aos dos tribunais judiciais;

q) O Decreto-Lei n.º 269/76, de 10 de abril, que permite, em situações especiais de desemprego, a criação

de esquemas de proteção;

r) O Decreto-Lei n.º 318-A/76, de 30 de abril, que suspendeu por trinta dias a aplicação do artigo 9.º do

Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de janeiro (reforma antecipada para os 60 anos);

s) O Decreto-Lei n.º 427-A/76, de 1 de junho, que prorrogou por mais noventa dias o prazo de suspensão

de aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de janeiro (reforma antecipada para os 60 anos),

previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 318-A/76, de 30 de abril (suspende por trinta dias a aplicação do artigo

9.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro);

t) O Decreto-Lei n.º 518/76, de 05 de julho, que estabelece a pensão mínima de aposentação e de reforma

dos servidores a que se refere o artigo 1.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72,

de 9 de dezembro;

u) O Decreto-Lei n.º 723/76, de 13 de outubro, que suspende até 31 de dezembro de 1976 o Decreto-Lei n.º

25-D/76, de 15 de janeiro (reforma antecipada aos 60 anos);

v) O Decreto-Lei n.º 841-B/76, de 7 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º

215-B/75, de 30 de abril (Lei Sindical);

w) O Decreto-Lei n.º 61/77, de 22 de fevereiro, que prorroga até 28 de fevereiro de 1977 os prazos previstos

no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de janeiro (alterações nos Decretos-

Leis n.os 511/76, 512/76 e 513/76, relativos ao regime geral de previdência);

x) O Decreto-Lei n.º 29/78, de 28 de janeiro, que define as normas a que obedeceu o regime transitório

previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de agosto (enquadramento do Orçamento Geral do Estado -

previdência social);

y) O Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de agosto, que transfere para a Região Autónoma dos Açores certas

competências no setor do trabalho;

z) O Decreto-Lei n.º 328/78, de 10 de novembro, que determina que as comissões de conciliação e

julgamento continuem a exercer funções de conciliação e arbitragem;

aa) O Decreto-Lei n.º 304/79, de 18 de agosto, que põe em execução o orçamento da segurança social

para 1979;

bb) O Decreto-Lei n.º 187-E/80, de 14 de junho, que põe em execução o orçamento da segurança social

para 1980;

cc) O Decreto-Lei n.º 514/80, de 29 de setembro, que estabelece medidas relativas à gestão do quadro geral

de adidos.

Artigo 12.º

Saúde

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da saúde, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 537/75, de 27 de setembro, que extingue o Fundo do Instituto de Higiene e Medicina

Tropical;