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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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z) O Decreto-Lei n.º 421/77, de 4 de outubro, que determina que seja gratuita a frequência do 3.º ano

subsequente ao atual ensino preparatório;

aa) O Decreto-Lei n.º 437/77, de 17 de outubro, que autoriza o Ministério da Educação e Investigação

Científica a efetuar despesas com a recolocação de agentes do ensino no valor de 1372561$20;

bb) O Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de novembro, que institui, a nível nacional, a partir do ano letivo de

1977/1978 o Ano Propedêutico;

cc) O Decreto-Lei n.º 336/78, de 14 de novembro, que estabelece disposições relativas à regularização da

situação dos professores profissionalizados não efetivos do ensino primário que exercem funções docentes no

ensino básico português no estrangeiro;

dd) O Decreto-Lei n.º 61/79, de 30 de março, que estabelece normas relativas ao Plano Nacional de

Alfabetização e Educação de Base dos Adultos;

ee) O Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de agosto, que transfere para a Região Autónoma dos Açores certos

serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica;

ff) O Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de setembro, que transfere para a Região Autónoma da Madeira certos

serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica;

gg) O Decreto-Lei n.º 478/79, de 14 de dezembro, que mantém em vigor por mais três anos o disposto no

artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de agosto de 1968 (revisão do regime do ciclo preparatório);

hh) O Decreto-Lei n.º 503/79, de 24 de dezembro, que adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de

agosto (transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação

Científica);

ii) O Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de dezembro, que reestrutura a carreira e estabelece novas

categorias de vencimentos para o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório

e secundário;

jj) O Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de março, que cria um quadro único do pessoal auxiliar de apoio aos

estabelecimentos do ensino oficial.

Artigo 11.º

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do trabalho, solidariedade e

segurança social, dos seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 213/75, de 22 de abril, sobre a substituição dos corpos gerentes das Casas do Povo;

b) O Decreto-Lei n.º 220/75, de 6 de maio, que regula a nomeação de magistrados para os Tribunais de

Trabalho;

c) O Decreto-Lei n.º 273-C/75, de 3 de junho, que regula a expropriação de prédios em zonas degradadas;

d) O Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de junho, que garante uma remuneração mensal mínima aos

trabalhadores por conta de outrem;

e) O Decreto-Lei n.º 293/75, de 16 de junho, que extingue os grémios facultativos que não se

transformassem em associações patronais;

f) O Decreto-Lei n.º 298/75, de 19 de junho, que regula o valor da alçada dos tribunais de trabalho;

g) O Decreto-Lei n.º 473/75, de 29 de agosto, que estabelece normas relativas à nomeação de agentes do

Ministério Público junto dos tribunais do trabalho;

h) O Decreto-Lei n.º 564/75, de 2 de outubro, que prorroga por trinta dias os prazos relativos ao exercício da

atividade sindical por parte dos trabalhadores;

i) O Decreto-Lei n.º 603/75, de 29 de outubro, que autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a

celebrar acordos de cooperação com vários organismos;

j) O Decreto-Lei n.º 684/75, de 10 de dezembro, que prorroga o prazo sobre a transformação de grémios

facultativos;

k) O Decreto-Lei n.º 783/75, de 31 de dezembro, que limita a realização de processos de negociação

coletiva;