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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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zzz) O Decreto-Lei n.º 544/80, de 11 de novembro, que reorganiza a Guarda Fiscal;

aaaa) O Decreto-Lei n.º 572-C/80, que aplica em relação às eleições para a Presidência da República o

regime de transferência de verbas para as autarquias locais.

Artigo 8.º

Cultura

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da cultura, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 189/76, de 13 de março, que aprova o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão

Portuguesa, E.P;

b) O Decreto-Lei n.º 153/76, de 23 de fevereiro, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2

de dezembro (Empresa Pública de Radiodifusão Portuguesa);

c) O Decreto-Lei n.º 465-A/79, de 6 de dezembro, que extingue a «Empresa Pública dos Jornais Século e

Popular» e cria duas novas empresas públicas denominadas «Empresa Pública do Jornal O Século» e

«Empresa Pública do Jornal Diário Popular»;

d) O Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de março, que reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus

dependentes da Direção-Geral do Património Cultural.

Artigo 9.º

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da ciência, tecnologia e ensino

superior, dos seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 61/75, de 18 de fevereiro, que adota providências relativas ao acesso ao ensino

superior;

b) O Decreto-Lei n.º 203/75, de 15 de abril, que regula a remuneração de monitores no ensino superior;

c) O Decreto-Lei n.º 255/75, de 24 de maio, que permite a regência de aulas teóricas a assistentes eventuais;

d) O Decreto-Lei n.º 440/75, de 16 de agosto, que integra no plano de estudos da Faculdade de Engenharia

do Porto as disciplinas do 1.º e 2.º anos de engenharia que vinham sendo efetuadas na Faculdade de Ciências;

e) O Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de julho, que considera correspondentes ao Exame de Estado os

bacharelatos em ensino pela Universidade do Minho;

f) O Decreto-Lei n.º 755/76, de 20 de outubro, que dá nova redação ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 674/75,

de 27 de novembro (funções assistenciais do ensino médico e de investigação científica que competem aos

hospitais centrais gerais);

g) O Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de outubro, que cria comissões científicas de reestruturação;

h) O Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de outubro, que cria comissões científicas nacionais interuniversitárias;

i) O Decreto-Lei n.º 769-C/76, de 23 de outubro, que determina que a Junta de Investigações Científicas do

Ultramar passe a depender diretamente do Ministério da Educação e Investigação Científica e extingue o

Instituto para a Cooperação Científica e Tecnológica;

j) O Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de outubro, que estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos

de ensino superior;

k) O Decreto-Lei n.º 901/76, de 31 de dezembro, que adota medidas relativamente aos candidatos a estágios

pedagógicos que, embora a eles admitidos, os não puderem frequentar em virtude de terem sido eleitos para a

Assembleia da República, Assembleias Regionais das regiões autónomas, órgãos executivos do poder local ou

nomeados para funções governamentais;

l) O Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de outubro, que cria o ensino superior de curta duração;

m) O Decreto-Lei n.º 200-J/80, de 24 de junho, que atribui aos reitores das Universidades e Institutos

Universitários competência para autorizar, prorrogar, renovar e rescindir contratos do pessoal docente.