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10 DE ABRL DE 2018

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y) O Decreto-Lei n.º 366/76, de 15 de maio, que dá nova redação ao artigo 972.º do Código de Processo

Civil (ação de despejo);

z) O Decreto-Lei n.º 408/76, de 27 de maio, que dá nova redação ao artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de

24 de janeiro (Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal);

aa) O Decreto-Lei n.º 409/76, de 27 de maio, que amnistia o crime de especulação previsto e punido nos

artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de julho de 1957 (disposições relativas às infrações contra a

saúde pública e contra a economia nacional), quando cometido por dirigentes ou gestores de cooperativas

agropecuárias, suas uniões e federações ou outras pessoas que, pela sua autoridade nas referidas instituições,

tenham tido intervenção nesses catos, quando praticados ao abrigo de autorizações administrativas do Governo

ou seus agentes;

bb) O Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de junho, que promulga o Estatuto da Comissão Constitucional;

cc) O Decreto-Lei n.º 551/76, de 13 de julho, que extingue o Tribunal Coletivo dos Géneros Alimentícios;

dd) O Decreto-Lei n.º 591/76, de 23 de julho, que cria em Macau um juízo de instrução criminal, em que

haveria um juiz de instrução e um magistrado do Ministério Público;

ee) O Decreto-Lei n.º 594/76, de 23 de julho, que torna aplicável a lei portuguesa aos crimes cometidos

por portugueses em território das ex-colónias portuguesas;

ff) O Decreto-Lei n.º 618/76, de 27 de julho, que esclarece dúvidas resultantes da aplicação do artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de maio (atribui aos juízos de instrução criminal, a direção da instrução

preparatória), e dá nova redação dos artigos 388.º e 389 º do Código de Processo Penal, relativamente a

instrução em processo-crime;

gg) O Decreto-Lei n.º 689/76, de 20 de setembro, que dá nova redação ao artigo 6.º, n.os 1 e 4, e ao artigo

9.º do Decreto-Lei n.º 551/76, de 13 de julho (Tribunal Coletivo dos Géneros Alimentícios);

hh) O Decreto-Lei n.º 721/76, de 11 de outubro, que dá nova redação à alínea d) do artigo 1.º e aos artigos

4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 50/76, de 21 de janeiro (tribunais militares territoriais), e determina que o Tribunal

Militar Territorial de Macau, existente em 31 de dezembro de 1975, mantém a sua jurisdição sobre os militares

e forças de segurança em serviço naquele território;

ii) O Decreto-Lei n.º 731/76, de 15 de outubro, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei

n.º 503-F/76, de 30 de junho (promulga o Estatuto da Comissão Constitucional);

jj) O Decreto-Lei n.º 738/76, de 16 de outubro, que introduz alterações aos artigos 214.º, 216.º, 217.º, 218.º,

219.º e 222.º do Código de Processo Civil;

kk) O Decreto-Lei n.º 787/76, de 2 de novembro, que prorroga a vigência das disposições do Decreto-Lei n.º

251/71, de 11 de junho, respeitante à inscrição de filiação no bilhete de identidade;

ll) O Decreto-Lei n.º 841/76, de 6 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 243/76, de 7 de abril (cria uma

inspeção da Polícia Judiciária com sede em Ponta Delgada);

mm) O Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Conselho Superior da

Magistratura;

nn) O Decreto-Lei n.º 31/77, de 25 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 285.º, 286.º, 287.º, 288.º

e 289.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de abril de 1962;

oo) O Decreto-Lei n.º 45/77, de 3 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 341.º do Estatuto Judiciário;

pp) O Decreto-Lei n.º 78/77, de 2 de março, que amnistia as infrações previstas nos artigos 27.º, 59.º, 63.º

e 64.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 2135, de 11 de julho de 1968, cometidas até ao dia 16 de

novembro de 1976;

qq) O Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de março, que fixa as disposições relativas ao ingresso nas

magistraturas judicial e do Ministério Público;

rr) O Decreto-Lei n.º 123/77, de 1 de abril, que define a competência das comissões liquidatárias das regiões

e comandos territoriais independentes das ex-colónias;

ss) O Decreto-Lei n.º 190/77, de 11 de maio, que introduz alterações na orgânica do Tribunal de Contas;

tt) O Decreto-Lei n.º 205/77, de 25 de maio, que determina que os magistrados a que alude o Decreto-Lei

n.º 402/75, de 25 de julho (permite o regresso dos atuais magistrados do ultramar no quadro da magistratura

metropolitana), possam requerer o ingresso no quadro do Ministério da Justiça dentro do prazo de sessenta dias

a contar da publicação do presente decreto-lei;