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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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Artigo 6.º

Justiça

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da justiça, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 56/75, de 13 de fevereiro, que prevê várias medidas em matéria de expropriações;

b) O Decreto-Lei n.º 112/75, de 7 de março, relativo ao subsídio de renda de casa dos magistrados judiciais;

c) O Decreto-Lei n.º 125/75, de 12 de março, que extingue o Conselho Ultramarino e o Conselho Superior

Judiciário do Ultramar;

d) O Decreto-Lei n.º 204/75, de 16 de abril, que altera normas do regime das expropriações;

e) O Decreto-Lei n.º 211/75, de 19 de abril, que torna obrigatório o registo de ações de sociedades;

f) O Decreto-Lei n.º 222/75, de 9 de maio, que altera a composição da comissão relativa à reintegração na

função pública;

g) O Decreto-Lei n.º 232/75, de 16 de maio, que adota previdências relativamente às casas sobreocupadas;

h) O Decreto-Lei n.º 272/75, de 2 de junho, que determina a reabertura de processos em que ex-membros

da Legião Portuguesa tenham alegado legítima defesa;

i) O Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de junho, que torna extensivo a determinados funcionários de justiça a

participação emolumentar;

j) O Decreto-Lei n.º 388/75, de 22 de julho, que amnistia crimes de falsas declarações prestadas a entidades

do registo civil a propósito de quaisquer atos de registo em especial;

k) O Decreto-Lei n.º 633/75, de 14 de novembro, que altera o Estatuto Judiciário;

l) O Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de dezembro, que define as normas a que deve obedecer o recrutamento

de jurados;

m) O Decreto-Lei n.º 50/76, de 21 de janeiro, que cria vários tribunais militares territoriais em Lisboa, Porto,

Coimbra e Évora e extingue os Tribunais Militares Territoriais de Macau e Timor, passando a jurisdição dos

mesmos para o Tribunal Militar Territorial de Lisboa;

n) O Decreto-Lei n.º 61/76, de 23 de janeiro, que regula a constituição e funcionamento das assembleias

gerais e distritais para apreciação das contas, orçamentos e relatórios dos conselhos da Ordem dos Advogados;

o) O Decreto-Lei n.º 71/76, de 27 de janeiro, que promulga disposições relativas a expropriações de utilidade

pública;

p) O Decreto-Lei n.º 201/76, de 19 de março, que altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

44278, de 14 de abril de 1962 (aprova o Estatuto Judiciário), o Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de outubro de 1945

(remodela alguns princípios básicos do processo penal) e o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961;

q) O Decreto-Lei n.º 227/76, de 1 de abril, que dispõe quanto à intervenção dos tribunais portugueses no

cumprimento de penas de indivíduos condenados em territórios das antigas colónias antes da independência;

r) O Decreto-Lei n.º 243/76, de 7 de abril, que cria uma inspeção da Polícia Judiciária com sede em Ponta

Delgada;

s) O Decreto-Lei n.º 258/76, de 8 de abril, que altera o Decreto-Lei 44063, de 28 de novembro de 1961

(alarga a concessão da participação emolumentar aos escriturários-datilógrafos dos serviços externos da

Direção-Geral dos Registos e do Notariado);

t) O Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de abril, que permite ao Governo, através do Ministro das Finanças,

proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens

móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias;

u) O Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de maio, que introduz alterações ao Código de Processo Penal;

v) O Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de maio, que atribui aos juízos de instrução criminal, além das funções

que atualmente lhes são cometidas, a direção da instrução preparatória;

w) O Decreto-Lei n.º 341/76, de 12 de maio, que dá nova redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41204,

de 24 de julho de 1957 (crime de açambarcamento);

x) O Decreto-Lei n.º 352/76, de 13 de maio, que dá nova redação ao artigo 83.º do Código de Processo

Penal (notificações);