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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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Na realidade, até à reforma penal ocorrida em 2015, com a aprovação da Ley Orgánica 1/2015, de 30 de

marzo, os Julgados de Paz exerciam algumas competências de foro penal, na qualidade de tribunal de primeira

instância para processos de determinadas infrações penais de carater leve, previstas no art.º 14.112 da Ley de

Enjuiciamiento Criminal, o qual foi alterado pela Disposição final segunda da Ley Orgánica 1/2015, de 30 de

marzo. Esta competência abrangia o que no ordenamento jurídico-penal espanhol se denominava de faltas, cujo

catálogo previsto no Livro III do Código Penal foi totalmente suprimido, tendo passado a ser tipificadas como

delitos menos graves ou meras infrações administrativas, sancionados com penas de multa, ao abrigo da Ley

de Seguridad Ciudadana. A competência jurisdicional penal passou, neste caso, para os juízes de instrução.

A nomeação e os requisitos para o cargo de juiz de paz estão consagrados no artigo 101.º da Ley Orgánica

6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial. Aí consta que os juízes de paz são nomeados por um período de quatro

anos, pela Sala de Gobierno del Tribunal Superior de Justicia correspondente e a sua nomeação recai sobre as

pessoas eleitas pelo Ayuntamiento (equivalente às nossas Câmaras Municipais) respetivo, no Pleno del

Ayuntamiento, com o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros, entre as pessoas que, reunindo as

condições legais, assim o solicitem. No caso de não haver candidatos, o Pleno elegerá livremente. As vagas

existentes para o cargo de juiz de paz, titular ou substituto, são anunciadas pela Câmara Municipal respetiva,

através de convocatória pública (artigo 5.º do Reglamento 3/1995, de 7 de junio, de los Jueces de Paz).

O resultado obtido pela Câmara será enviado ao juiz de primeira instância e de instrução, que o fará chegar

à Sala de Gobierno del Tribunal de Justicia. Se se entender que a pessoa eleita reúne as condições de

elegibilidade exigidas pela lei, designadamente a idoneidade, será então nomeada, caso contrário, cabe à Sala

de Gobierno del Tribunal de Justicia designar diretamente. O mesmo acontece se, passados três meses desde

a vacatura do lugar, a Câmara não tiver proposto o nome de nenhum cidadão (n.º 4 do artigo 101.º da Ley

Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial e artigos 8.º e 9.º do Reglamento 3/1995, de 7 de junio, de los

Jueces de paz).

Os requisitos que o juiz de paz, titular ou substituto, deve possuir encontram-se previstos no artigo 102.º da

referida lei orgânica: reunir todos os requisitos exigidos para o ingresso na carreira judicial (ser espanhol e maior

de idade), exceto a necessidade da licenciatura em direito, e não se verificar nenhuma das causas de

incapacidade ou de incompatibilidade (artigo 389.º) previstas para o desempenho das funções judiciais, com

exceção do exercício de profissões mercantis. São juízes leigos, não profissionais, que desempenham funções

jurisdicionais sem pertencerem à carreira judicial, apesar de enquanto exercem o seu cargo estarem sujeitos ao

regime de incompatibilidades e proibições da carreira judicial. Os juízes de paz não poderão ainda revelar factos

relativos a pessoas de que tenham tido conhecimento durante o exercício das suas funções.

A nomeação, o regime de incompatibilidades, os direitos e deveres e a responsabilidade dos juízes de paz

estão consagrados também no Reglamento 3/1995, de 7 de junio, de los Jueces de paz, aprovado por acordo

do Consejo General del Poder Judicial, onde não está estabelecido qualquer tipo de diferenciação para as

diversas províncias espanholas. Os direitos e deveres podem ler-se no artigo 17.º e seguintes do referido

Regulamento – o juiz de paz deve residir na localidade sede do Julgado, exceto se for autorizado a residir em

local diferente pela Sala de Gobierno del Tribunal de Justicia e durante o seu mandato goza de inamovibilidade.

Os juízes de paz estão sujeitos ao estatuto jurídico dos juízes e magistrados, embora com algumas exceções.

O seu estatuto é mais flexível que o regime geral dos juízes e magistrados, dado o caráter temporário do seu

mandato e o facto de não serem profissionais. Em caso de doença ou de ausência por causa legal, o juiz de paz

será substituído pelo respetivo substituto. Se este último não existir na localidade em questão, será o titular de

outra localidade a desempenhar ambos os cargos (artigo 25.º do Regulamento n.º 3/1995, de 7 de junho). Cabe

a cada Julgado de Paz fixar as horas de audiência.

Em matéria de retribuição, o artigo 103.º da lei orgânica estabelece que os juízes de paz são retribuídos pelo

sistema e em quantia que legalmente se estabeleça, tendo, na sua circunscrição, o tratamento e precedência

que se reconhecem aos juízes de primeira instância e instrução.

A atual regulação dos Julgados de Paz prevê um sistema organizativo baseado na possibilidade de

estabelecer Agrupamentos de Secretarias de Julgados de Paz, sendo estas reguladas pelo Real Decreto

257/1993, de 19 de febrero.

12 Redação anterior à reforma penal de 2015.