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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei sub judice tem por objeto estabelecer o regime financeiro das autarquias locais, «um instrumento fundamental para assegurar a autonomia e o financiamento do poder local democrático».

Para os proponentes, as transferências de verbas do Estado para as autarquias locais constituem um desígnio constitucional, embora no regime democrático português não tenha sido totalmente respeitado o princípio da justa repartição dos recursos públicos entre a administração central e local, tendo as transferências sido sujeitas a sucessivos cortes durante anos consecutivos.

Os subscritores indicam o incumprimento do regime das finanças locais de há dez anos até esta parte, adiantando que tem sido cada vez mais reduzida a participação das autarquias nas receitas do Estado.

De acordo com os proponentes, o atual regime das finanças locais «não serve às autarquias, nem às populações»; pelo que deve responder aos seguintes objetivos:«o reforço efetivo da capacidade financeira das autarquias; a defesa da garantia de estabilidade e aplicabilidade; e assunção enquanto instrumento de reforço da coesão social e territorial».

Os proponentes defendem um reforço efetivo da participação das autarquias nos recursos públicos direcionado à recuperação parcial da capacidade financeira que as autarquias já dispuseram, conscientes de que a «autonomia financeira constitui uma das pedras angulares do princípio constitucional da autonomia do Poder Local.»

Entendem, de igual modo, que um dos objetivos centrais do regime de finanças locais «é o de assegurar, pela conjugação do cálculo dos montantes e dos critérios de distribuição, uma função redistributiva e de coesão social e territorial, cujo alcance é inseparável da confirmação e reforço da participação das autarquias nos recursos públicos, pela sua participação nas receitas do Orçamento do Estado.»

Assim, tendo por base os pressupostos suprarreferidos, apresentam este regime financeiro para as autarquias locais e propõem a revogação de quatro diplomas legais. A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que «estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais», na redação dada pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro. A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que «aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas», alterada pelas Leis n.º 20/2012, de 14 de maio, n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e n.º 22/2015, de 17 de março. A Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que «aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal», e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho. A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que «aprova o regime geral das taxas das autarquias locais» em tudo o que contrarie o disposto na presente iniciativa (alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de março).

A iniciativa é composta por 60 artigos, divididos em 8 capítulos (objeto e princípios fundamentais; regras orçamentais; relacionamento entre o Estado e as autarquias locais; repartição dos recursos públicos; receitas das autarquias locais; crédito e mecanismos de recuperação financeira; contabilidade, prestação de contas e auditoria; disposições finais).

Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe que, na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.

Esta circunstância remete-nos, porém, para uma outra. A presente iniciativa parece ser passível de implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado. A norma prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão».

Conforme se infere da Nota Técnica, se se considerar que a presente iniciativa contende com as normas supracitadas, esta limitação pode ser ultrapassada caso a sua entrada em vigor seja diferida para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Esta questão não é, de momento, acautelada pela presente iniciativa, uma vez que esta não contém norma de entrada em vigor.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto

de lei n.º 551/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.