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13 DE ABRIL DE 2018

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário1, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa — «Lei de Finanças Locais» — traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, embora, em caso

de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Ora, de acordo ainda com as regras de legística formal, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações

expressas de todo um outro ato»pelo que, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

«Lei das Finanças Locais, revoga a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto».

Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre

a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe

que, na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa e antecedentes legais

O n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa determina que as autarquias locais têm

património e finanças próprios, acrescentando o n.º 2 que «o regime das finanças locais será estabelecido por

lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção de

desigualdades entre autarquias do mesmo grau». Estipula-se também que «as receitas próprias das autarquias

locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos

seus serviços» (n.º 3), podendo dispor de «poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei» (n.º 4).

Este artigo corresponde ao artigo 240.º da versão originária, com exceção do n.º 4 que foi aditado pela Lei

Constitucional n.º 1/97.

Sobre esta matéria os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que a consagração da

autonomia financeira das autarquias locais, que envolve a autonomia patrimonial conforme se precisa no n.º 1

do artigo, é uma consequência da opção constitucional pela descentralização e da afirmação do poder local

autárquico (Título VIII da Constituição).

Conceber-se-ia mal que a autonomia administrativa não fosse acompanhada de autonomia financeira, aspeto

que tem vindo a ser progressivamente acentuado a nível internacional (vd. Carta Europeia de Autonomia Local):

«Os constituintes optaram por apenas fixar parâmetros de ordem geral, remetendo para a lei ordinária o regime

das finanças autárquicas, circunstância que, constituindo embora uma opção compreensível, diminui as

garantias de autonomia financeira local»2.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 460.