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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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 Decreto-Lei n.º 37/93, de 13 de fevereiro, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo

artigo 15.º da Lei n.º 2/92, de 9 de março (esta lei foi retificada pelas Retificações n.º 4/92, de 5 de maio, e n.º

6/92, de 21 de julho);

 Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro;

 Lei n.º 127-B/97, de 20 de dezembro.

Seguidamente, a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, aprovou uma nova lei das finanças locais e revogou a Lei n.º

1/87, de 6 de janeiro. Este novo diploma nasceu de quatro iniciativas legislativas: proposta de lei n.º 180/VII

(GOV) – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais; projeto de lei n.º 328/VII (PSD) – Lei das finanças

locais; projeto de lei n.º 367/VII (PCP) – Finanças locais; e projeto de lei n.º 369/VII (CDS-PP) – Lei das finanças

locais.

Citando a exposição de motivos da proposta de lei apresentada, constata-se que, para além das vinculações

constitucionais, a presente iniciativa «surge condicionada pelas obrigações de estabilidade financeira assumidas

pelo Estado português no quadro da Comunidade Europeia. Com efeito, como é sabido, a participação na 3.ª

fase da União Económica e Monetária implica a assunção de um conjunto de obrigações em matéria de défice

global do sector público administrativo, incluindo Regiões Autónomas e autarquias locais, bem como em matéria

de dívida pública. Tais obrigações constituem o objeto de compromissos resultantes do Tratado da União

Europeia, assim como de um conjunto de regulamentos adaptados e a adotar em sua execução, nomeadamente

os que respeitam ao reforço da supervisão e da coordenação das situações orçamentais e à aceleração e

clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, e de programas de convergência que

sucessivamente Portugal vem apresentando no quadro da coordenação das políticas económicas dos Estados

membros da Comunidade Europeia, o último dos quais traça as perspetivas económicas até ao ano 2000.»

Acrescenta que «no que respeita aos poderes tributários dos municípios, a presente proposta de lei acolheu

o reforço daqueles poderes consagrados na última revisão constitucional, em matéria debenefícios fiscais,

fixação de taxas e fiscalização», procurando na linha de continuidade das anteriores leis das finanças locais,

inovar no domínio da perequação financeira, da disciplina orçamental e da suficiência das receitas do município

e da freguesia.

No que respeita à previsão do Fundo de Coesão Municipal (FCM), procura aperfeiçoar a realização do

princípio da igualdade ativa, na medida em que vai ao encontro das necessidades dos municípios menos

desenvolvidos com base no índice de carência fiscal e no índice de desigualdades de oportunidades. O artigo

10.º consagra o Fundo Geral Municipal (FGM), o Fundo de Coesão Municipal (FCM) e o Fundo de Financiamento

das Freguesias (FFF).

A Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/98, de 25 de agosto, tendo

sido modificada pelos seguintes diplomas:

 Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro (esta lei foi retificada pelas Declarações de Retificação n.º 1/99, de

16 de janeiro, e n.º 9-A/99, de 12 de março);

 Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 6-A/2000, de 3 de

junho);

 Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

 Lei n.º 94/2001, de 20 de agosto;

 Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (esta lei foi retificada pelas Declarações de Retificação n.º 6/2002,

de 6 de fevereiro, e n.º 10/2002, de 6 de março);

 Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto;

 Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2003, de

15 de março);

 Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-

A/2004, de 28 de fevereiro);

 Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2005, de

14 de fevereiro).