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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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reequilíbrio financeiro, concretizadas nos regimes de saneamento e de reestruturação financeiros, constantes

da mesma Lei.”

CARVALHO, João Baptista da Costa – Eficiência e saúde financeira dos municípios. Quais os melhores

indicadores? Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 7 (jul/set 2015), p. 7-16. Cota RP-

173.

Resumo: O autor aborda a questão da saúde financeira dos municípios portugueses, tendo em atenção a

sua eficiência financeira, analisando os principais indicadores utilizados na sua medição, nomeadamente: índice

de liquidez; resultados operacionais; peso do passivo exigível no ativo; passivo por habitante; prazo médio de

pagamentos; saldo efetivo; índice de dívida total; relação pagamentos/compromissos assumidos e impostos

diretos por habitante.

CORREIA, Francisco José Alveirinho – Municípios financeiramente desequilibrados: alguns contributos

justificativos. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 9 (jan./mar. 2016), p. 9 – 30. Cota:

RP-173.

Resumo: O presente trabalho incide sobre a análise dos sistemas contabilísticos vigentes e do financiamento

local, tendo em vista as causas do desequilíbrio financeiro de alguns municípios. Embora a Constituição

estabeleça no seu artigo 238º a autonomia das autarquias locais, que lhes confere uma autonomia orçamental,

consubstanciada na elaboração de orçamentos próprios e numa autonomia administrativa, financeira e

patrimonial, com formas específicas de execução e controlo orçamental, totalmente independentes do

Orçamento de Estado, este representa a maior fonte de receita para os municípios.

Segundo uma perspetiva evolutiva, o autor debruça-se sobre o sistema contabilístico autárquico; os

contributos decorrentes das sucessivas leis das finanças locais; o endividamento; as medidas corretivas e o seu

impacto; o saneamento e o reequilíbrio financeiro municipal. Conclui afirmando que “a adoção de vários

mecanismos legislativos que visaram corrigir a situação dos municípios desequilibrados não surtiu o efeito

desejado, pelo que mais de três dezenas continuam ainda num estado longínquo do equilíbrio financeiro”.

FERREIRA, Eduardo Paz; OLIVEIRA, Ana Perestrelo de – O Fundo de Apoio Municipal e o princípio da

autonomia financeira das autarquias. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 1 (jan./mar.

2014), p. 61-80. Cota: RP:173.

Resumo: A lei das finanças locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) estabeleceu o regime financeiro das

autarquias e entidades intermunicipais, criando o Fundo de Apoio Municipal (FAM), cujo objeto, de acordo com

o artigo 63.º, é prestar assistência financeira aos municípios cuja dívida total se situe entre 2,25 e 3 vezes a

média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, bem como aos municípios em situação

de rutura financeira. No que respeita ao financiamento do referido fundo, a lei limita-se a determinar que as

fontes incluirão sempre a participação do Estado e de todos os municípios, não especificando em que termos

ocorre essa participação. O autor contesta esta medida, uma vez que se corre o risco de “descartar a resolução

de um problema global de finanças públicas que incumbe ao Estado para o entregar às autarquias locais. Ou

seja, sob a capa de solidariedade recíproca, pergunta-se se não se relega um problema geral para o âmbito

local, transformando um encargo geral público num encargo autárquico”. Considera que a criação do FAM impõe

uma restrição da autonomia municipal.

OLIVEIRA, António Cândido de Oliveira – O controlo financeiro do governo português sobre o poder local.

Themis: Revista da Faculdade de Direito da UNL. Coimbra. ISSN 2182-9438. N.º 5 (2015), p.119-130. Cota:

RP-205.

Resumo: O autor pretende demonstrar o impacto da crise financeira do nosso país em sede do direito das

autarquias locais, para além da redução do número de freguesias. O legislador entendeu necessário diminuir as

despesas e procedeu a cortes no pessoal e nos cargos dirigentes municipais, determinando também a redução

do montante das transferências para as autarquias locais das receitas obtidas pelo Estado, sendo certo que esta

fonte de financiamento é das mais importantes, principalmente para os municípios pequenos, que são a maioria.

A nova lei das finanças locais norteou-se pela preocupação de conhecer a real situação financeira das freguesias

e municípios, assim abrangendo todas as receitas e despesas que lhes cabiam e não apenas aquelas que

constavam dos orçamentos anuais. Esta lei deu, também, um especial relevo à transparência e à publicidade,

consagrando um amplo conjunto de deveres de informação das entidades locais (acompanhados de sanções