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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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Com base no princípio constitucional da autonomia financeira, e nas disposições constantes do Code Général

des Collectivités Territoriales (CGCT), as coletividades territoriais beneficiam de assistência financeira

necessária para o cabal desempenho das competências que cada vez mais lhes são transferidas. Podendo,

para tal, dispor livremente da totalidade ou parte do produto dos impostos de qualquer natureza, adquiridos

através de transferência ou das receitas e outros recursos próprios, representando, para cada categoria de

coletividades, uma parte determinante do conjunto dos seus recursos.

A categoria de recursos mais relevantes de financiamento das coletividades territoriais são os impostos e as

taxas. Distinguem-se, contudo, os recursos provenientes da fiscalidade direta e indireta, das transferências e

apoios do Estado e dos empréstimos.

A fiscalidade direta é constituída, principalmente, pelos impostos, que englobam cerca de três quartos das

receitas fiscais, designadamente:

─ Imposto sobre a habitação das pessoas singulares e coletivas;

─ Imposto predial sobre propriedades construídas, pago pelo proprietário de um terreno;

─ Imposto predial sobre propriedades não construídas;

─ Imposto sobre a contribuição territorial económica;

─ Cotização sobre o valor acrescentado das empresas; e

─ Imposto sobre as empresas do setor da energia, transporte ferroviário e telecomunicações.

A fiscalidade indireta, ainda que abarque o maior volume de impostos, representa, contudo, uma parte

limitada dos recursos financeiros das coletividades, na medida em que são mais sensíveis à evolução da

conjuntura económica. A maioria deles respeitam à taxa local de infraestruturas, taxas pagamento de

transportes, taxas de permanência, taxas sobre a publicidade, taxas sobre jogos nos casinos.

As transferências e apoios do Estado (dotação global de funcionamento e fundos de compensação)

constituem a segunda categoria de recursos e destinam-se a compensar o aumento das despesas das

coletividades territoriais, resultantes da transferência de competências do Estado para estas, no âmbito da

descentralização e a isentar e desagravar impostos locais instituídos pelo Estado.

Os empréstimos são a terceira categoria de recursos das coletividades territoriais. Consistem na forma de

financiamento que não está submetida a qualquer autorização prévia, mas são afetados exclusivamente a novos

investimentos.

Outros recursos, nomeadamente receitas tarifárias e patrimoniais e os fundos comunitários, fazem também

parte das receitas das coletividades territoriais. As receitas tarifárias provêm principalmente da venda de bens

e serviços aos utilizadores. Os fundos estruturais europeus constituem também uma das formas relevantes de

financiamento local.

Cabe, ainda, referir que a elaboração dos orçamentos locais se guia pelos presentes princípios:

─ Anuidade – definido por um período de 12 meses, de 1 de janeiro a 31 de dezembro;

─ Equilíbrio real – existência de um equilíbrio entre as receitas e as despesas, assim como entre as diferentes

partes do orçamento (parte de funcionamento e a do investimento);

─ Unidade – todas as receitas e despesas figuram num documento orçamental único, orçamento geral da

coletividade. Contudo, podem existir os anexos ao orçamento com o fim de reescrever a atividade de certos

serviços;

─ Universalidade – todas as operações de despesas e receitas são indicadas na sua integridade e sem

modificações no orçamento. As receitas financiam indiferentemente as despesas.

─ Especialidade das despesas – consiste em autorizar uma despesa para um determinado serviço ou

serviços e com um objetivo particular definido. Ou seja, os créditos são atribuídos a um serviço ou conjunto de

serviços, e estão em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou seu destino.

Os atos orçamentais estão sujeitos a um duplo controlo por parte dos serviços do Estado. O controlo exercido

pelo Prefeito e pelo «comptable public6».

O Portal da Direção de informação legal e administrativa – vie public, disponibiliza, de forma detalhada, mais

infirmação respeitante à matéria das finanças locais.

6 Corpo especializado de funcionários públicos, enquadrados numa estrutura hierárquica própria, divididos de acordo com as categorias de impostos diretos e indiretos de que são responsáveis.