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13 DE ABRIL DE 2018

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de lei orgânica, completando a reforma da Ley orgánica 8/1980, de 22 de septiembre, de Financiación de las

Comunidades Autónomas (LOFCA), efetuada pela Ley orgánica 3/2009, de 18 de diciembre, que a modifica.

Os eixos fundamentais deste regime são os seguintes: i) reforço das prestações do estado social; ii)

incremento da equidade e suficiência no financiamento do conjunto de competências autonómicas; iii) mais

autonomia e corresponsabilidade; e iv) melhoria da dinâmica e estabilidade do sistema e da sua capacidade de

responder às necessidades dos cidadãos.

A matéria dos recursos do sistema de financiamento encontra-se regulada na secção 2.º do título I da Ley

22/2009. Estes destinam-se a garantir as necessidades globais de financiamento, como os tributos cedidos, a

transferência do Fundo de Garantia dos Serviços Públicos Fundamentais e o Fundo de Suficiência Global.

Os tributos cedidos (v. artigo 25) são os que já constavam da anterior regulação (Ley 21/2001 de 27 de

diciembre), aumentando-se, todavia, a percentagem cedida quanto aos seguintes impostos: Impuesto sobre la

Renta de las Personas Físicas (passando de 33% para 50%), Impuesto sobre el Valor Añadido (que passou de

35% para 50%) e os Impuestos Especiales de Fabricación sobre la Cerveza, el Vino y Bebidas Fermentadas,

Productos Intermedios, Alcohol y Bebidas Derivadas, Hidrocarburos y Labores del Tabaco (que passou de 40%

para 58%).

A transferência do Fundo de Garantia de Serviços Públicos Fundamentais (artigo 9) orienta a participação

das comunidades neste fundo, que pretende garantir maior equidade na distribuição dos fundos. Os critérios

para a alocação destes recursos assentam num conjunto de variáveis (como a superfície, dispersão ou

insularidade), sendo a variável “população” aquela que beneficia de maior ponderação.

O Fondo de Suficiencia Global (artigo 10) visa assegurar que as necessidades globais de financiamento do

sistema de cada comunidade no ano base sejam cobertas com a sua capacidade tributária, a transferência do

Fondo de Garantía e o próprio Fondo de Suficiencia Global.

A lei prevê ainda outros fundos estatais destinados a aproximar as comunidades autónomas em termos de

equilíbrio económico territorial e equidade na distribuição de recursos. É o caso do Fondo de Convergencia

Autonómica, do Fondo de Competitividad e do Fondo de Cooperación.

Para informação mais desenvolvida sobre este assunto, pode consultar-se o site do Ministerio de Hacienda

y Administraciones Públicas.

FRANÇA

Em França, a région, o département, a commune, as collectivités à statut particuleir e a ‘Collectivité d'Outre-

mer’, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato designado

por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida local e

garantem a expressão da sua diversidade.

As coletividades territoriais são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar.

A administração das coletividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A

repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as

que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às coletividades territoriais. Concorrem com o Estado na

administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e científico,

assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade de vida.

Na prossecução do princípio constitucional da livre administração das coletividades territoriais, o artigo 72.º-

2 da Constituição coloca o princípio da sua autonomia financeira e fiscal nos seguintes termos: “(…) as receitas

fiscais e outros recursos próprios das coletividades territoriais representam, para cada categoria de coletividade,

uma parte determinante do conjunto dos seus recursos. Qualquer transferência de competências entre o Estado

e estas é acompanhada de recursos equivalentes (…)”.

Aplicando este princípio, o Code Général des Collectivités Territoriales (CGCT), nos artigos LO1114-1 a

LO1114-4, precisa que a parte dos recursos próprios não pode ser inferior ao nível que constava para o ano de

2003, ou seja, um ratio mínimo de autonomia financeira de 60.8% para as comunas, 58,6% para departamentos

e 41,7% para as regiões5.

5 O relatório do Observatório das finanças locais - as finanças das coletividades locais em 2016 apresenta, na pp. 23, a evolução do rácio de autonomia das coletividades territoriais (comuna, departamento e região) entre 20109 e 2014