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13 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Os artigos 16.º e 20.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O termo e validade das cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE ocorre de cinco em cinco

anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 65 anos, não podendo ser revalidadas a

partir dessa data.

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg os

condutores que não tenham completado 65 anos de idade.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita Rato — Carla Cruz — Miguel

Tiago — Paulo Sá — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.

_______

PROJETO DE LEI N.º 829/XIII (3.ª)

ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES

Exposição de motivos

A acessibilidade aos cuidados de saúde por parte dos utentes é bastante difícil, que decorre de crescentes

limitações, que são consequência em grande medida, de uma política profundamente desumanizada que não