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13 DE ABRIL DE 2018

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f) Uma personalidade de reconhecido mérito, ligada ao meio académico.

2 — O mandato dos membros do Me-CDPD é independente do das entidades que os designam e tem a

duração de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez.

3 — O mandato dos membros do Me-CDPD inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da

Assembleia da República.

4 — O Me-CDPD elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, competindo a este

substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.

5 — Os membros do Me-CDPD são independentes no exercício das suas funções, não representando as

entidades que os elegeram ou designaram.

6 — Em caso de empate nas votações do Me-CDPD, a/o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 — O Me-CDPD estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento, que será

publicado em Diário da República.

2 — As reuniões do Me-CPDP decorrem em local acessível sendo assegurada a interpretação em língua

gestual portuguesa das reuniões, bem como a disponibilização dos documentos das reuniões em braille.

Artigo 6.º

Apoio administrativo e financeiro

1 — O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do Me-CDPD, bem como a

sua instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da

Assembleia da República.

2 — Os membros do Me-CDPD têm direito a ajudas de custo e a requisição de transporte, nos termos da lei.

3 — O apoio documental ao Me-CDPD é assegurado pela biblioteca da Assembleia da República e pelos

serviços similares das demais entidades públicas.

4 — Para assegurar o exercício das suas competências, o Me-CDPD pode ser dotado, de acordo com as

suas disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da

Assembleia da República.

5 — O Me-CDPD é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:

a) Secretariar o Me-CDPD, preparando as atas das reuniões;

b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;

c) Elaborar o projeto de relatório anual.

Artigo 7.º

Conselho Consultivo

1 — Dando expressão ao disposto no n.º 3 do artigo 33.º da Convenção dos Direitos das Pessoas com

Deficiência, o Conselho Consultivo (CC) é o órgão de consulta e aconselhamento do Me-CDPD, no desempenho

das suas funções de promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.

2 — A composição do CC deve respeitar a diversidade das pessoas com deficiência e promover o equilíbrio

de género.

3 — Integram o CC:

a) O/A presidente do Me-DPCD, que preside;

b) Um/a vogal em representação da Região Autónoma dos Açores, designado pela Assembleia Legislativa

Regional dos Açores;

c) Um/a vogal em representação da Região Autónoma da Madeira, designado pela Assembleia Legislativa

Regional da Madeira;

d) Vinte vogais em representação das confederações, federações e associações de âmbito nacional na área

da defesa dos direitos das pessoas com deficiência.