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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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saúde”. Ou seja, não há uma mera remissão para a lei que regula as condições especiais em que a prática da

eutanásia não é punível.

É criado um Registo Clínico Especial que integrará todas as fases do procedimento clínico.

O pedido de abertura do procedimento clínico é efetuado pelo doente, que tem de ser uma pessoa maior, em

situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal.

O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente, o médico orientador. Este é o primeiro passo do

procedimento clínico.

Salvaguarda-se a possibilidade de estar a decorrer ou de se iniciar um processo judicial visando a

incapacidade do doente, suspendendo o procedimento, considerando assim a preocupação manifestada pelo

Conselho Superior Magistratura em parecer relativamente a outra iniciativa sobre a matéria.

A segunda fase do procedimento clínico é o parecer do médico orientador. O médico orientador emite parecer

sobre se o doente cumpre todos os requisitos e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação

clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis e o respetivo prognóstico, após o que verifica

se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e

assinada.

De resto, todos os passos do procedimento clínico, e neles, a reiteração da vontade do doente, são

registados, datados e assinados.

A terceira fase do procedimento clínico é a confirmação pelo médico especialista na patologia que afeta o

doente.

Se este parecer não for favorável à antecipação da morte do doente, contrariando, assim, o parecer do

médico orientador, o procedimento em curso é cancelado, só podendo ser reiniciado com novo pedido de

abertura.

A quarta fase do procedimento clínico é eventual. Trata-se da verificação por médico especialista em

psiquiatria, nos casos expressamente previstos no projeto de lei.

Numa quinta fase, recolhidos os pareceres favoráveis dos vários médicos intervenientes, e reconfirmada a

vontade do doente, o médico orientador remete então, solicitando parecer sobre o cumprimento dos requisitos

e das fases anteriores do procedimento, à Comissão de Verificação e Avaliação do Procedimento Clínico de

Antecipação da Morte. Em caso de parecer desfavorável desta Comissão, o procedimento em curso é

cancelado, também só podendo ser reiniciado com novo pedido de abertura.

A derradeira fase do procedimento clínico é a concretização da decisão do doente. Deixa-se claro que no

caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o procedimento é

interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua decisão.

Evidentemente, a revogação da decisão de antecipar a morte em qualquer momento cancela imediatamente

o procedimento clínico em curso.

Por vontade do doente, o ato de antecipação da morte pode ser praticado no seu domicílio ou noutro local

por ele indicado, desde que o médico orientador considere que o local dispõe de condições adequadas para o

efeito.

Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos no ato de antecipação da morte,

podem estar presentes as pessoas indicadas pelo doente.

Como se pode ler no projeto de lei, todas as fases são registadas, em todas elas a vontade do doente é

reiterada e registada e os deveres de informação ao doente sobre todas as suas alternativas e direitos perante

uma decisão indelegável estão inequivocamente consagrados.

Em termos de fiscalização e de avaliação, é expressamente atribuída a competência à Inspeção-Geral das

Atividades em Saúde (IGAS) quanto à realização de fiscalizações aos procedimentos clínicos de antecipação

de morte.

É também criada a já referida Comissão de Verificação e Avaliação do Procedimento Clínico de Antecipação

da Morte para emissão do parecer obrigatório referido e avaliação anual do cumprimento da lei, totalmente

composta por membros indicados por entidades independentes da área da justiça, saúde e bioética.

Reforçando a importância da informação e esclarecimento, prevê-se que a Direção-Geral da Saúde

disponibilize, no seu sítio da Internet, uma área destinada a informação sobre a realização de eutanásia não

punível.