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13 DE ABRIL DE 2018

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3 - Do Relatório Final devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação do doente e dos médicos e outros profissionais intervenientes no processo, incluindo os

que praticaram ou ajudaram à antecipação da morte, e das pessoas consultadas durante o procedimento;

b) Os elementos que confirmam o cumprimento dos requisitos exigidos pela presente lei para a antecipação

da morte;

c) A informação sobre o estado clínico, nomeadamente sobre o diagnóstico e prognóstico, com explicitação

da natureza incurável da doença ou da condição definitiva da lesão e da dimensão e características do

sofrimento;

d) O método e as substâncias letais utilizadas;

e) Data, hora e local onde se praticou a antecipação da morte e a identificação dos presentes.

4 - O modelo de Relatório Final é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.

Artigo 16.º

Decisão indelegável

1 - A decisão do doente em qualquer fase do procedimento clínico de antecipação da morte é indelegável.

2 - Sem prejuízo do número anterior, caso o doente que solicite a antecipação da morte esteja impossibilitado

de fisicamente escrever e assinar, pode, em todas as fases do procedimento em que seja requerido, fazer-se

substituir por pessoa por si designada apenas para esse efeito, devendo a assinatura ser efetuada na presença

do médico orientador, com referência expressa a essa circunstância, na presença de uma ou mais testemunhas.

Capítulo III

Responsabilidade médica

Artigo 17.º

Profissionais de saúde habilitados

Os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos Médicos e também os inscritos na Ordem dos Enfermeiros,

desde que a sua intervenção decorra sob supervisão médica, podem praticar ou ajudar ao ato de antecipação

da morte, excluindo-se aqueles que possam vir a obter qualquer benefício direto ou indireto da morte do doente,

nomeadamente vantagem patrimonial.

Artigo 18.º

Deveres dos profissionais de saúde

No decurso do procedimento clínico de antecipação da morte, os médicos e outros profissionais de saúde

que nele intervêm devem respeitar os seguintes deveres:

a) Informar o doente de forma objetiva, compreensível, rigorosa, completa e verdadeira sobre o diagnóstico,

tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, resultados previsíveis, prognóstico e esperança de vida da sua

condição clínica;

b) Informar o doente sobre o seu direito de revogar a qualquer momento a sua decisão de antecipar a morte;

c) Informar o doente sobre os métodos de administração ou autoadministração das substâncias letais para

que possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente;

d) Assegurar que a decisão do doente é livre, esclarecida e informada;

e) Auscultar com periodicidade e frequência a vontade do doente;

f) Dialogar com os profissionais de saúde que prestam cuidados ao doente e, se autorizado pelo mesmo,

com seus familiares e amigos;

g) Falar com o procurador de cuidados de saúde, no caso de ter sido nomeado e se para tal for autorizado

pelo doente;