O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98

40

Outros dados importantes do mesmo Relatório da CITE, referente ao ano de 2016, demonstram que “a 31

de dezembro de 2016, o emprego no setor das administrações públicas situava-se em 663,8 mil postos de

trabalho (dos quais 395,9 mil são de mulheres)”, sendo que “6 em cada 10 trabalhadores das administrações

públicas são mulheres”. Quanto ao cargo/carreira/grupo, “verifica-se que as taxas de feminização diminuem

substancialmente à medida que os cargos são hierarquicamente mais elevados (54,5% para dirigentes

intermédios e 32,7% para dirigentes superiores)” ainda assim numa posição mais positiva que no setor privado.

Aliás, não deixa de ser importante notar que nos casos de cargos de direção intermédia, dependentes de

procedimento concursal e não de nomeação através de proposta da CRESAP ao membro do Governo, o número

de mulheres é superior aos cargos de direção superiores.

Com o presente projeto de lei, o PCP propõe que sejam asseguradas medidas de promoção da igualdade

entre homens e mulheres no exercício de cargos dirigentes (intermédios e superiores). Propomos que, nas

situações de gozo de direitos de maternidade e paternidade, e de apoio à família, sejam assegurados pelos

órgãos e serviços mecanismos de condições de igualdade material no desempenho das funções de direção tais

como, o recurso à coadjuvação, à assessoria, ao apoio técnico sempre que tal seja requerido e justificado pelo

dirigente.

Propomos também que seja assumido de forma inequívoca que o gozo de direitos de maternidade e

paternidade, e de apoio à família, não possa ter repercussão negativa para efeitos de avaliação de desempenho.

Propomos ainda que o Governo, através da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, remeta

anualmente à Assembleia da República um relatório estatístico sobre o número de processos concursais que

foram abertos para cargos dirigentes, superiores e intermédios, nas administrações públicas, total de opositores

aos mesmos e respetivos resultados, com identificação dos motivos relativos aos resultados negativos que

levaram à exclusão dos opositores, desagregados por sexo, ministérios e administrações.

O direito a ser mãe e pai sem penalizações profissionais é um direito fundamental, inseparável da luta de

gerações e gerações de mulheres e homens que travaram e travam a batalha da consolidação do regime

democrático.

A luta pela igualdade e não discriminação na família, na sociedade e no trabalho é uma parte integrante da

luta maior por um país de progresso e justiça social, e por isso o PCP aqui apresenta mais este contributo.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura medidas de promoção da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens

no exercício de cargos dirigentes, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova

o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração pública.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

O artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, n.º 64-

A/2008, de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril, n.º 64/2011, de 22 de dezembro, n.º 68/2013, de 29

de agosto, n.º 128/2015, de 03 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 2.º

(…)

1 – (…).