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13 DE ABRIL DE 2018

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3 - Para elaboração do relatório são avaliados, com garantia de anonimato e confidencialidade, os Relatório

Finais e respetivos RCE pelos médicos orientadores e os esclarecimentos adicionais necessários, remetidos à

CVA.

4 - A IGAS presta à CVA as informações solicitadas sobre os procedimentos de fiscalização realizados

relativamente ao cumprimento da presente lei.

Artigo 24.º

Composição e funcionamento da Comissão

1 - A CVA é composta por 5 personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação nas

áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação do presente diploma, nos seguintes termos:

a) Jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) Médico indicado pela Ordem dos Médicos;

d) Enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros;

e) Especialista em bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

2 - O mandato dos membros da CVA é de cinco anos, renovável por um único período.

3 - A CVA elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um presidente.

4 - A CVA funciona no âmbito da Assembleia da República que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.

5 - Os membros da CVA não são remunerados pelo exercício das suas funções, tendo direito a senhas de

presença por cada reunião em que participam de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia

da República e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei geral.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 25.º

Sítio da Internet

A Direção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada a informação sobre a

realização de eutanásia não punível com os seguintes campos:

a) Informação sobre o procedimento clínico de antecipação da morte;

b) Formulários e documentos normalizados;

c) Legislação aplicável.

Artigo 26.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a regulamentação se encontrar aprovada.

Palácio de São Bento, 13 de abril de 2018.