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13 DE ABRIL DE 2018

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2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (Revogado.)

6 – (…).

7 – [novo] Em situações de gozo de direitos de maternidade e paternidade e de apoio à família, com

vista ao exercício de funções em condições de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens,

são garantidos, pelos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei, mecanismos de

igualdade material para o exercício de cargos dirigentes.

8 – [novo] Os mecanismos de igualdade material referidos no número anterior compreendem todas

as medidas necessárias a assegurar a não discriminação entre mulheres e homens, designadamente, o

recurso à coadjuvação, assessoria, apoio técnico, sempre que tal seja requerido e justificado pelo

dirigente.

(…)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

É aditado à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, n.º 64-A/2008,

de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril, n.º 64/2011, de 22 de dezembro, n.º 68/2013, de 29 de agosto,

n.º 128/2015, de 03 de setembro, um novo artigo 17.º-A, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO V

Exercício de funções

Artigo 17.º-A

Avaliação de Desempenho

1- A avaliação de desempenho deve considerar critérios de igualdade e proporcionalidade que

assegurem a não discriminação entre mulheres e homens.

2- O gozo de direitos de maternidade e paternidade e de apoio à família não prejudica o dirigente na

respetiva avaliação de desempenho.»

Artigo 4.º

Regiões Autónomas e Autarquias Locais

A presente lei aplica-se com as necessárias adaptações às Autarquias Locais e às Regiões Autónomas.

Artigo 5.º

Relatório Anual sobre Procedimentos Concursais

1- O Governo, através da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, remete anualmente à

Assembleia da República um relatório estatístico sobre o número de processos concursais que foram abertos

para cargos dirigentes, superiores e intermédios, nas administrações públicas, total de opositores aos mesmos

e respetivos resultados, com identificação dos motivos relativos aos resultados negativos que levaram à

exclusão dos opositores.

2- Os dados constantes no relatório constante no número anterior são desagregados por sexo, ministérios e

administrações.