O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98

36

h) Assegurar as condições para que o doente possa contactar as pessoas com quem o pretenda fazer.

Artigo 19.º

Sigilo profissional e confidencialidade da informação

1 - Estão obrigados a observar sigilo profissional relativamente a todos os atos, factos ou informações de que

tenham conhecimento no exercício das suas funções relacionadas com aquele processo, respeitando a

confidencialidade da informação a que tenham tido acesso, de acordo com a legislação em vigor, todos os

profissionais de saúde que tenham direta ou indiretamente participação em processo de antecipação da morte.

2 - O acesso à informação relacionada com o procedimento de antecipação da morte, a sua proteção e

tratamento, respeitam a legislação em vigor.

Artigo 20.º

Objeção de consciência

1 - Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou ajudar ao ato de antecipação da morte de

um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever fazer, sendo

assegurado o direito à objeção de consciência a todos que o invoquem.

2 - A recusa do profissional deve ser comunicada ao doente num prazo não superior a 24 horas e deve

especificar as razões que a motivam.

3 - A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável do

estabelecimento de saúde em que o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e com

cópia à respetiva Ordem profissional.

4 - A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de trabalho

onde o objetor exerça a sua profissão.

Artigo 21.º

Responsabilidade Disciplinar

Pela participação no processo clínico de antecipação da morte, cumprindo todas as condições e deveres

estabelecidos na presente lei, não poderão os médicos e os enfermeiros ser sujeitos a responsabilidade

disciplinar.

Capítulo IV

Fiscalização e Avaliação

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) a realização de fiscalizações aos

procedimentos clínicos de antecipação de morte nos termos da presente lei.

2 - Em caso de incumprimento da presente lei, a IGAS pode, fundamentadamente, determinar a suspensão

ou cancelamento de procedimento em curso.

Artigo 23.º

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de

Antecipação da Morte

1 - Para cumprimento do disposto no artigo 8.º n.º 1 e avaliação da aplicação da presente lei, é criada a

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte (CVA).

2 - A CVA apresenta, anualmente, um relatório de avaliação à Assembleia da República, junto das comissões

especializadas nas áreas da saúde e dos direitos, liberdades e garantias, podendo elaborar recomendações.