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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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Artigo 10.º

Revogação

1 - A revogação da decisão de antecipar a morte cancela o procedimento clínico em curso, devendo a decisão

ser inscrita no RCE pelo médico orientador.

2 - Mediante a revogação da decisão é entregue ao doente o respetivo RCE, devendo uma cópia ser anexada

ao seu processo clínico com o respetivo Relatório Final do médico orientador.

Artigo 11.º

Indicação do local

Por vontade do doente, o ato de antecipação da morte pode ser praticado no seu domicílio ou noutro local

por ele indicado, desde que o médico orientador considere que o local dispõe de condições adequadas para o

efeito em termos de conforto e segurança clínica.

Artigo 12.º

Acompanhamento

Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos no ato de antecipação da morte,

podem estar presentes, também para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 9.º, as pessoas indicadas pelo

doente.

Artigo 13.º

Verificação da morte e certificação do óbito

A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas

cópias ser arquivadas no RCE.

Artigo 14.º

Registo Clínico Especial

1 - O RCE inicia-se com o pedido de antecipação da morte redigido pelo doente e dele devem constar, entre

outros, os seguintes elementos:

a) Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;

b) Os pareceres e relatórios apresentados pelos médicos e outros profissionais de saúde intervenientes no

processo;

c) O parecer da CVA;

d) As decisões do doente sobre a continuação ou revogação do processo;

e) A decisão do doente sobre o método de antecipação da morte;

f) Todas as demais ocorrências consideradas relevantes.

2 - Concluído o procedimento ou cancelado por decisão médica ou seguindo parecer da CVA, o RCE é

anexado ao Relatório Final, devendo uma cópia ser anexada ao processo clínico do doente.

3 - O modelo de RCE é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.

Artigo 15.º

Relatório Final

1 - O médico orientador elabora, no prazo de 15 dias após a morte, o respetivo Relatório Final, ao qual é

anexado o RCE, e remete à CVA e à IGAS.

2 - Mesmo nos casos em que o procedimento é encerrado sem que tenha ocorrido a antecipação da morte

do doente, seja por revogação do doente seja por decisão médica ou parecer desfavorável da CVA, mantém-se

a obrigação de apresentação do Relatório Final.