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13 DE ABRIL DE 2018

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de agressões por parte de terceiros e tem de promover os direitos fundamentais, para que estes sejam

universais. No caso da não punição da eutanásia em circunstâncias especiais, coloca-se a questão de saber se

o Estado tem o dever de proteção do direito à vida, ainda que contra a vontade do próprio e em quaisquer

circunstâncias.

Reafirma-se por isso o entendimento que perfilhamos de que o Estado não pode rejeitar a autonomia das

pessoas para fazerem livre e esclarecidamente as suas escolhas pessoais de acordo com os seus valores, ou,

caso contrário, teríamos uma conceção moral dominante imposta ao resto da sociedade.

Ora, quando se propõe no presente projeto de lei regular as situações especiais em que a prática da

eutanásia não é punível, o que se pretende fazer é apenas reconhecer o que se nos afigura essencial para

salvaguardar a esfera de autonomia individual. Isto é, não está em causa um desrespeito da vida por parte do

Estado, porque é o próprio sujeito autónomo que deseja a eutanásia, sujeito esse que, tendo liberdade para

tomar decisões vitais ao longo da vida sem possibilidade de interferência por parte do Estado, também tem –

deve ter – liberdade para ter um espaço legalmente reconhecido de decisão quanto à sua própria morte.

Sublinhe-se, também, que não se trata da afirmação de uma liberdade geral de qualquer pessoa cometer o

suicídio. No regime proposto, com requisitos claros e objetivos, a pessoa que pede a eutanásia está numa

situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal, pelo que precisa, justamente,

de ajuda para concretizar um ato que não deixa de ser, absolutamente, uma decisão individual, livre e

esclarecida.

Importará, pois, assegurar particular rigor na definição das condições em que essa decisão é tomada, daí a

necessidade de, no presente projeto de lei, assegurar a previsão de um procedimento garantístico e em que as

circunstâncias especiais que tornam a eutanásia não punível estejam clara e previamente previstas.

Efetivamente, para que este procedimento seja conforme à Constituição, é essencial que a decisão do doente

seja efetivamente fruto de uma vontade atual, séria, livre e esclarecida.

Ou seja, sendo o princípio orientador da presente iniciativa o do respeito pela dignidade e pela autonomia

das pessoas, importa assegurar que há, efetivamente, autonomia.

Tendo em conta aqueles parâmetros constitucionais, o legislador não pode ser indiferente às circunstâncias

especiais em que a eutanásia não é punível. Se o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que a

decisão do doente em sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal sobre a sua morte

entra naquele tipo de decisões autónomas nas quais o Estado não deve interferir, do que estamos a falar, no

caso da eutanásia, é de alguém que, em sofrimento extremo, está numa situação de debilidade tal que precisa

de auxílio para exercer a sua decisão, sendo o auxílio despenalizado.

Para que a intervenção, a pedido, de profissionais de saúde seja despenalizada sem risco de

inconstitucionalidade por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, a lei tem de ser rigorosa, ainda

que recorrendo inevitavelmente a conceitos indeterminados, desde que determináveis.

A decisão de abreviar uma morte certa é da pessoa, integra a sua liberdade e autonomia, o processo é

conduzido pela própria pessoa, numa lei que tem de ser exigente na salvaguarda, precisamente, dessa

autonomia, porque o pedido é feito por alguém fragilizado.

Cientes de que tem havido um debate alargado e profundo sobre a despenalização da eutanásia, na

Assembleia da República e na sociedade em geral, desencadeado pelo Manifesto “Direito a Morrer com

Dignidade”, do Movimento Cívico para a Despenalização da Morte Assistida, o Grupo Parlamentar do Partido

Socialista entende estarem reunidas todas as condições para, em sede parlamentar, aprofundar e concluir o

debate legislativo com a profundidade, ponderação e plena legitimidade democrática de que carece.

O caminho trilhado até aqui permitiu recolher múltiplos contributos, construindo, com humildade democrática,

um projeto de lei atento ao que de positivo e de negativo a experiência internacional nos oferece. Aqui, a esse

propósito, temos a vantagem de não sermos os primeiros a legislar sobre as condições especiais em que a

eutanásia não é punível, o que permite avaliar e afastar o denominado argumento da rampa deslizante, com

base nos resultados dessas experiências.

O pedido do doente previsto no presente projeto de lei é, por isso, uma possibilidade. Não é um dever.

Em termos técnico-jurídicos, o projeto de lei apresentado opta por deixar cristalizado no Código Penal, a

propósito dos artigos 134.º e 135.º, que “a conduta não é punível quando realizada no cumprimento da lei que

regula as condições especiais de antecipação da morte a pedido da própria pessoa, maior, em situação de

sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal, praticada ou ajudada por profissionais de