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13 DE ABRIL DE 2018

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O projeto de lei respeita assim um critério de equilíbrio e prudência no enquadramento legal de uma realidade

complexa e sensível, salvaguardando, com rigor, em cada uma das fases do procedimento clínico para a

antecipação da morte, o cariz excecional da exclusão de ilicitude, garantindo uma verificação qualificada da

situação de sofrimento extremo e do caráter irreversível e terminal da doença ou lesão, a par do estrito

cumprimento de uma vontade atual, séria, livre e esclarecida do doente, e de um modelo de fiscalização e

avaliação permanente da aplicação da lei.

Estamos, pois, confiantes de que apresentamos um projeto de lei com todas as garantias exigidas pelos

parâmetros constitucionais aplicáveis, no âmbito de um processo legislativo que se pretende doravante aberto

a todos os contributos construtivos e sugestões de aperfeiçoamento que se apresentem no debate em curso no

quadro parlamentar e na sociedade portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais e enquadramento penal

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima sétima alteração ao Código Penal e regula as condições especiais

em que a prática da eutanásia não é punível.

Artigo 2.º

Eutanásia não punível

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se eutanásia não punível a antecipação da morte por decisão da

própria pessoa, maior, em situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal,

quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.

2 - O pedido subjacente à decisão prevista no número anterior obedece a procedimento clínico e legal,

correspondendo a uma vontade atual, séria, livre e esclarecida.

3 - O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento nos termos do artigo 10.º.

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 134.º e 135.º, referentes aos crimes, respetivamente, de homicídio a pedido da vítima e de

incitamento ou ajuda ao suicídio, previstos no Código Penal na versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

[…]

1– […].

2– […].

3– A conduta não é punível quando realizada no cumprimento da lei que regula as condições especiais de

antecipação da morte a pedido da própria pessoa, maior, em situação de sofrimento extremo, com lesão

definitiva ou doença incurável e fatal, praticada ou ajudada por profissionais de saúde.

Artigo 135.º

[…]

1– […].