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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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A limitação da idade no exercício de determinadas profissões não resulta de decisões arbitrárias ou

aleatórias, mas sim da avaliação concreta das condições de trabalho e das suas implicações para a saúde do

trabalhador, o desgaste físico e psicológico e as potenciais consequências para a segurança – sendo

particularmente evidentes as preocupações que se colocam para a segurança de pessoas e bens, quando se

trata da circulação de veículos pesados e do transporte de passageiros e mercadorias (incluindo mercadorias

perigosas).

Com a política que foi sendo seguida ao longo dos anos por sucessivos governos, a situação que acabou

por se verificar nestas áreas foi de impedimento da atividade profissional (devido ao limite máximo de idade para

o exercício de funções), a par do impedimento do acesso à reforma sem penalizações (devido ao aumento da

idade de reforma).

Com esta alteração legislativa, o Governo assumiu uma opção que “responde” a uma injustiça com outra

injustiça: em vez de repor a idade legal de reforma aos 65 anos, alarga-se o limite de idade para a condução de

pesados para os 67. É uma opção errada, decretada sem que tenham sido consultadas as organizações

representativas dos trabalhadores, e que não pode merecer aceitação.

Não existe evidência nem demonstração de quaisquer alterações da realidade concreta que pudessem

justificar a decisão de anular e retirar as normas preventivas que estavam em vigor até agora; não será possível

considerar que desapareceram os riscos potenciais que até agora se colocavam. Aliás, em nenhum momento o

Governo nunca adiantou quaisquer argumentos para justificar ou defender esta medida.

Concretamente, não está fundamentada esta decisão de alargar o limite de idade para conduzir veículos

pesados. E quando o Governo refere, no preâmbulo do decreto-lei, a ressalva «desde que os condutores

mantenham a aptidão física, mental e psicológica», essa é na verdade uma condição que se aplica a toda e

qualquer revalidação da carta de condução, para qualquer tipo de veículo, em qualquer idade.

Não havendo relação desta matéria com as medidas de simplificação e modernização administrativa, que

constituem a grande maioria das alterações aprovadas no decreto-lei, é indispensável revogar estas normas

que aumentam o limite de idade para a condução de veículos pesados.

Importa sublinhar que o PCP defende, desde o primeiro momento, que se elimine a penalização das pensões

de reforma em função do limite de idade para a profissão. Foi essa e continua a ser essa a posição do PCP. Por

essa mesma razão este projeto de lei deve ser considerado de forma conjugada com o Projeto de Resolução

n.º 520/XIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, que consagra esse direito à reforma sem

penalizações, bem como com as várias iniciativas que o PCP apresentou para defender os trabalhadores com

longas carreiras contributivas.

É com essas propostas e opções políticas que as preocupações com a segurança que estavam na origem

do limite de idade podem e devem ter correspondência no respeito pelos direitos de quem trabalha e trabalhou

toda uma vida.

Perante a situação que se verificou, o que podia e devia ter sido feito era corrigir o erro através da aprovação

de um novo decreto-lei que alterasse este normativo, repondo o limite de idade que estava em vigor. Não foi

essa a opção do Governo. Na Assembleia da República, o PCP, tendo apresentado a apreciação parlamentar

do diploma em questão, prossegue a sua intervenção em defesa dos trabalhadores e em defesa da segurança

rodoviária, apresentando agora o projeto de lei que permite resolver o problema que está colocado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho;

b) Revoga a alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho.