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13 DE ABRIL DE 2018

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não estão pendentes

iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa à presente iniciativa.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento

da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa parece ser passível de implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

A norma prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento”, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de “lei-travão”. Se se considerar que a presente iniciativa contende com as normas supracitadas,

esta limitação pode ser ultrapassada caso a sua entrada em vigor seja diferida para o momento da entrada em

vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Esta questão não é, de momento, acautelada

pela presente iniciativa, uma vez que esta não contém norma de entrada em vigor.

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PROJETO DE LEI N.º 828/XIII (3.ª)

REPOSIÇÃO DO TERMO DE VALIDADE DAS CARTAS DE CONDUÇÃO DAS CATEGORIAS CE, D1,

D1E, D, DE PARA OS 65 ANOS DE IDADE (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA

HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 5

DE JULHO, ALTERADO E REPUBLICADO PELO DECRETO-LEI N.º 40/2016, DE 29 DE JULHO)

Exposição de motivos

Com o Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, o Governo procedeu à aprovação de um conjunto vasto de

alterações ao enquadramento jurídico da carta de condução, do respetivo processo de emissão, revalidação,

etc. Essas alterações, na sua grande maioria, estão diretamente relacionadas com objetivos de simplificação e

modernização administrativa, facilitando e dispensando procedimentos burocráticos aos cidadãos, potenciando

a utilização de meios tecnológicos, etc. – e que não levantam aqui objeções de fundo.

No entanto, a par de todas essas medidas de simplificação administrativa, o decreto-lei em apreço vem impor

o aumento da idade máxima para a condução das categorias D1, D1E, D, DE e CE, cuja massa máxima

autorizada exceda as 20 toneladas.

Esta medida nada tem a ver com redução da burocracia: representa na verdade um elemento de

agravamento da exploração e de ataque aos direitos dos trabalhadores, nomeadamente os motoristas de

veículos pesados no transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias.