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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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finanças locais dos instrumentos necessários para garantir a efetiva coordenação entre a administração central

e local, contribuindo para o controlo orçamental e para a prevenção de situações de instabilidade e desequilíbrio

financeiro».

As principais inovações da nova lei consistem:

 Novas datas de preparação dos orçamentos municipais de modo a adaptar os instrumentos de finanças

locais ao reforço da monitorização da política orçamental dos Estados-membros da UE e que permitam a adoção

por parte das entidades que integram o subsetor administração local de um calendário consistente com o

previsto para a apresentação da proposta do Orçamento do Estado;

 Criação do Conselho de Coordenação Financeira constituído por entidades representativas da

administração central e da administração local, com o objetivo de proporcionar troca de informação relevante;

 Previsão de uma regra para o saldo corrente deduzido de amortizações em paralelo com a vinculação ao

quadro plurianual de programação orçamental;

 Sujeição dos municípios a um limite para a dívida total assente na relação entre esta e a receita corrente;

 Alargamento do perímetro das entidades suscetíveis de relevarem para os limites legais de endividamento

do município;

 Alargamento do perímetro de consolidação das contas dos municípios, das entidades municipais e das

entidades associativas municipais, de forma a abranger toda e qualquer entidade independentemente da

participação que o município tenha;

 Certificação legal das contas dos municípios obrigatoriamente realizada por um auditor externo;

 Criação do Fundo de Apoio Municipal (FAM);

 Fixação da totalidade da receita do IMI sobre prédios rústicos assim como uma participação no IMI sobre

prédios urbanos como receita das freguesias;

 Criação de um mecanismo específico para as entidades intermunicipais com base no índice sintético de

desenvolvimento regional (ISDR).

A Lei n.º 73/2003, de 3 de setembro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de

novembro, tendo sido modificada pelos seguintes diplomas:

 Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro;

 Lei n.º 69/2015, de 16 de julho;

 Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro;

 Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25

de maio);

 Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

A presente iniciativa vem propor a revogação dos seguintes diplomas:

 Lei n.º 73/203, de 3 de setembro – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais (versão consolidada);

 A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro – Regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos

em atraso das entidades públicas (versão consolidada);

 A Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto – Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal

regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,

que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais — alterada pelas Leis n.º

69/2015, de 16 de julho, n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro);

 A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro — Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais (versão

consolidada).

Por último, e para melhor leitura e compreensão da proposta de lei apresentada, mencionam-se respeitando

a ordem por que são referidos, os seguintes diplomas:

 Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro — Lei de Enquadramento Orçamental;