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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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trabalhadores não móveis dos sectores dos transportes rodoviário, marítimo, fluvial e ferroviário, todos os

trabalhadores do sector da aviação não abrangidos por legislação própria e ainda os médicos internos.

O artigo 4.º da lei define um máximo de 48 horas de trabalho por cada sete dias. A média semanal de horas

de trabalho é calculada tendo por referência o cômputo feito ao longo de 17 semanas. É assim possível trabalhar-

se mais do que 48 horas numa semana, desde que esse valor de horas não prejudique a média calculada das

17 semanas.

A lei confere ainda às partes a faculdade de concluírem cláusulas de “opting out”, segundo as quais

trabalhador e empregador acordam voluntariamente e por escrito trabalhar para além deste limite de 48 horas

semanais. Este acordo não pode ser celebrado com todos os trabalhadores de uma determinada unidade e é

cancelável a qualquer momento (com uma antecedência mínima de sete dias), cf. artigo 5.º.

O Governo disponibiliza uma síntese desta informação na página Contracts of employment and working

hours.

O Office for National Statistcs disponibiliza ainda o seguinte estudo comparativo: Estimating Differences in

Public and Private Sector Pay, 2012

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica ou

conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Ainda que não tenham sido remetidos quaisquer contributos, por estar em causa legislação sobre matéria de

trabalho, o projeto de lei em referência foi colocado em apreciação pública de 29 de julho a 29 de agosto de

2017, nos termos do artigo 134.º do RAR e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da

alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 60/XIII do Diário

da Assembleia da República, de 29 de julho de 2017.

 Consultas facultativas

Propõe-se que seja consultado o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas –

STCDE.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, ainda que a garantia de direitos prevista no artigo 3.º possa vir a implicar

custos.

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