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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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Artigo 12.º

Efeitos das alterações de nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de

que dependem.

Artigo 12.º-A

Nulidade

1 – É nulo o ato que importe a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com

fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em

falsas declarações.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte

a apatridia do interessado.

Artigo 12.º-B

Consolidação da nacionalidade

1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos,

10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua

atribuição ou aquisição seja contestado.

2 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da

data do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo

registo, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se

a identificação como cidadão português derivar do documento emitido.

3 – Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:

a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou

por naturalização;

b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei; ou

c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.

Capítulo VI

Disposições gerais

Artigo 13.º

Suspensão de procedimentos

1 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por

naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado

de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada

ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.

2 – Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no

n.º 1 do artigo 10.º.

3 – São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.

Artigo 14.º

Efeitos do estabelecimento da filiação

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.