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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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2 – O disposto no artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação que lhes é

dada pela presente lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte

integrante.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de abril de 2018

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO

(A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.º)

REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO

LEI DA NACIONALIDADE

Título I

Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Capítulo I

Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se

encontrar ao serviço do Estado português;

c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento

inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do

2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses,

possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o

nascimento no registo civil português;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores

também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos;

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.