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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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lei n.º 390/XIII (2.ª) (BE) e do projeto de lei n.º 548/XIII (2.ª) (PAN)], tendo sido aditada a referência ao Decreto-

Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto;

17. Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro) – aprovado com votos a favor do PS, BE e PCP

e a abstenção do PSD e do CDS-PP, tendo sido corrigido o número de ordem da alteração à Lei da

Nacionalidade;

18. O anexo texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias deverá ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global pelo

Plenário da Assembleia da República.

19. O texto de substituição da Comissão é obrigatoriamente votado na especialidade pelo Plenário da

AR e aprovado em votação final por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,

revestindo o ato legislativo aprovado a forma de lei orgânica, em conformidade com as disposições

conjugadas do n.º 4 do artigo 168.º, do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 5 do artigo 168.º, todos da Constituição.

20. Na reunião da Comissão, os proponentes – Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP e o Deputado

Único Representante do PAN – declararam retirar os seus Projetos a favor do texto de substituição

aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República,

tendo o Grupo Parlamentar do PSD declarado expressamente não retirar o seu projeto de lei, o que, nos termos

do artigo 139.º do RAR, importará a sua votação em Plenário previamente ao texto de substituição.

Segue em anexo o projeto de texto de substituição.

Palácio de S. Bento, 18 de abril de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto de substituição

Oitava alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a lei da nacionalidade

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 8.ª alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação do

Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17

de abril, n.º 1/2013, de 29 de julho, n.º 8/2015, de 22 de junho e n.º 9/2015, de 29 de julho, alargando o acesso à

nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em território português.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 9.º, 15.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19

de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2004, de 15 de

janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho e 9/2015, de 29 de julho, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]: