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18 DE ABRIL DE 2018

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efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil

nacional.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

São aditados ao Capítulo V da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte

redação:

«Artigo 12.º-A

Nulidade

1 – É nulo o ato que importe a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com

fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em

falsas declarações.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte

a apatridia do interessado.

Artigo 12.º-B

Consolidação da nacionalidade

1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos,

10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua

atribuição ou aquisição seja contestado.

2 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da

data do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo

registo, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se

a identificação como cidadão português derivar do documento emitido.

3 – Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:

a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou

por naturalização;

b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei; ou

c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O Capítulo IV da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passa a designar-se «Oposição à aquisição da nacionalidade

por efeito da vontade.»

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Aplicação a processos pendentes

1 – O disposto no artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela presente lei, é

aplicável aos processos pendentes na data da entrada em vigor da presente lei.