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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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I b) do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente proposta de lei estabelece o regime da representação equilibrada no pessoal dirigente da

administração direta e indireta do Estado.

De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa entende o Governo que “importa corrigir o

desequilíbrio ainda existente através da adoção de medidas de “ação positiva” que promovam uma igualdade

de facto.

Estabelece-se, para cumprimento de tal desiderato, o limiar mínimo de representação de 40% de pessoas

de cada sexo nos cargos e órgãos referidos no diploma, exceto “quando essa participação for ditada

inerência do exercício de outras funções.”

A proposta de lei em apreço é aplicável ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado,

incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das

instituições de ensino superior públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de

fiscalização das associações públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.

O seu âmbito de aplicação estende-se igualmente às administrações regionais autónomas dos Açores

e da Madeira, sem prejuízo de “publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades

orgânicas do pessoal dirigente da respetiva administração regional”.

É ainda aplicável ao pessoal dirigente das câmaras municipais nos termos da Lei n.º 49/2012, de 29 de

Agosto1, na sua redação atual, sendo o limiar mínimo de representação equilibrada aferido em relação ao

conjunto do pessoal dirigente de cada câmara.

Prevê-se na proposta de lei que o sector público empresarial não seja abrangido, ao qual é aplicável o

regime definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que estabelece o “Regime da representação equilibrada

entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do sector público

empresarial e das empresas cotadas em bolsa”.

A presente proposta prevê que a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

(CRESAP) – entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública, nos termos da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro – tenha em conta “o objetivo da

representação equilibrada de homens e de mulheres na composição da lista de candidatos para provimento no

cargo enviada ao Governo” ficando, no entanto, dispensada de observar este objetivo “quando o conjunto de

candidatos, selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente

exigíveis, não o permitir”(cfr. artigo 5.º da proposta de lei).

Quando se trate de órgãos colegiais eletivos, dispõe a presente proposta de lei os seguintes critérios de

ordenação para as listas de candidatura: os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo; não pode

haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos (cfr. artigo 4.º da proposta de lei).

A presente iniciativa prevê a nulidade ou a rejeição da lista, consoante as situações, em caso de

incumprimento do limiar mínimo definido (cfr. artigo 8.º da proposta de lei)

Assim temos que o incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada:

a) no ato de designação do órgão colegial de direção dos institutos públicos de regime especial

(Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro – Lei-quadro dos Institutos Públicos) determina a respetiva nulidade.

b) decorrido o prazo previsto nas regras eleitorais, das instituições de ensino superior públicas e das

associações públicas, de regularização da lista de candidatos, determina a rejeição de toda a lista.

c) na designação dos órgãos não eletivos das instituições de ensino superior públicase das

associações públicas determina a respetiva nulidade.

A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) é a entidade competente para acompanhar a

aplicação da futura lei, cometendo-lhe a elaboração a elaboração anual de um relatório sobre a execução do

diploma.

A proposta de lei estabelece ainda um regime transitório (cfr. artigo 11.º da proposta de lei), no âmbito do

qual a presente lei não é aplicável ao provimento de pessoal dirigente da administração direta e indireta

1 Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, “Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.