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18 DE ABRIL DE 2018

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do Estado cujos procedimentos concursais já tenham sido iniciados na CRESAP à data da entrada em

vigor da presente lei. Mais, os limiares mínimos de representação equilibrada definidos nos artigos 6.º e 7.º

(Instituições de Ensino Superior Públicas e Associações Públicas) são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de

2019e não são aplicáveis aos mandatos em curso.

Por último prevê-se a avaliação da presente lei decorridos cinco anos após a sua entrada em vigor.

I c) Enquadramento legal e antecedentes

No plano constitucional, a promoção da igualdade entre homens e mulheres inscreve-se enquanto tarefa

fundamental do Estado no artigo 9.º alínea h). Tal norma constitui-se como norma programática que encerra

uma dimensão negativa e uma outra positiva: ao Estado caberá não só a proibição da discriminação com base

no género, mas também medidas de ação que promovam a igualdade entre homens e mulheres.

Neste sentido, ao longo dos anos, têm vindo a ser aprovadas diversas medidas com vista ao reforço e à

promoção da participação das mulheres na tomada de decisão económica.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de março, e a Resolução do Conselho de Ministros

n.º 70/2008, de 22 de abril, relativas ao sector público empresarial nomearam a promoção da igualdade entre

homens e mulheres como um princípio de boa governança que as empresas deveriam adoptar”.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012, de 8 de março determinou a adoção de medidas de

promoção da igualdade de género em cargos de administração e de fiscalização das empresas. Mais se

determina que bem como a obrigatoriedade de adoção, em todas as entidades do sector empresarial do Estado,

de planos para a igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre

homens e mulheres, por forma a eliminar as discriminações e facilitar a conciliação da vida pessoal, familiar e

profissional devendo para o efeito cada empresa:

a. elaborar um diagnóstico prévio da situação de homens e mulheres, com base em indicadores para a

igualdade;

b. conceber um plano para a igualdade ajustado à respetiva realidade empresarial;

c. Implementar e acompanhar o plano para a igualdade, e efetuar avaliações ex post relativamente ao

impacto das medidas executadas;

d. reportar, semestralmente, ao membro do governo com tutela sobre a área da igualdade, o resultado das

avaliações efetuadas.

A mesma Resolução estabelece como finalidade a presença plural de mulheres e de homens nas nomeações

ou designações para cargos de administração e de fiscalização no SEE, acrescentando que o Estado, enquanto

acionista de empresas privadas, deve propor aos demais acionistas a adoção de políticas de promoção da

igualdade de género.

Ainda no quadro concretizador dos mesmos objetivos foram aprovadas as seguintes medidas legislativas

que se enunciam:

 A lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos sectores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto,

veio garantir a alternância de género no provimento do presidente do conselho de administração e a

representação mínima de 33% de cada sexo na designação dos respetivos vogais.

 O Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo regime jurídico do SEE, determina a

presença plural de homens e mulheres na composição dos órgãos de administração e fiscalização das

empresas públicas, e a promoção da igualdade e não discriminação no âmbito da sua responsabilidade

social.

 O Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece que a política interna de seleção e avaliação dos membros

dos órgãos de administração e fiscalização deve promover a diversidade de qualificações e competências

necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e de mulheres

e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do sexo sub-representado. Mais

dispõe que, em conformidade, as instituições destinatárias desta legislação devem facultar ao Banco de