O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE ABRIL DE 2018

31

De acordo com o proponente (o Governo) as normas da presente proposta de lei serão aplicáveis “ao pessoal

dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações públicas,

aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e aos órgãos deliberativos,

executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras entidades

públicas de base associativa”.

Será também aplicável às “administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da

publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da

respetiva administração regional”.

Será ainda aplicável “ao pessoal dirigente das câmaras municipais nos termos da Lei n.º 49/2012, de 29 de

agosto, na sua redação atual, sendo o limiar mínimo de representação equilibrada aferido em relação ao

conjunto do pessoal dirigente de cada câmara”.

Por fim, “não abrangerá o setor público empresarial, ao qual é aplicável o regime da representação

equilibrada definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto”.

Nos termos da proposta, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP)

terá em conta o objetivo da representação equilibrada de homens e de mulheres na composição da lista de

candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo.

No artigo 4.º da presente iniciativa, o Governo explicita o que entende por limiar mínimo de representação

equilibrada, nos seguintes termos: “entende-se por limiar mínimo de representação equilibrada a proporção

de 40% de pessoas de cada sexo nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei”.

E especifica que “no caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes

critérios de ordenação: a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo; b) Não pode haver mais

de dois candidatos do mesmo sexo seguidos”. Exceciona esta aplicação “à participação nos cargos e órgãos a

que se refere a presente lei ditada por inerência do exercício de outras funções”.

É de ressalvar que no que respeita ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado “o

incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada no ato de designação do órgão colegial de direção

dos institutos públicos de regime especial determina a respetiva nulidade”.

Sinalize-se que a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) é a entidade competente para

acompanhar a aplicação da futura lei.

De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa entende o Governo que “importa corrigir o

desequilíbrio ainda existente através da adoção de medidas de “ação positiva” que promovam uma igualdade

de facto. A presente proposta de lei estabelece o regime da representação equilibrada no pessoal dirigente da

administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, nos órgãos

de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas, nos órgãos deliberativos, executivos, de

supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras entidades públicas de base

associativa”.

De acordo com o artigo 10.º da proposta “a aplicação da presente lei é objeto de avaliação decorridos cinco

anos desde a sua entrada em vigor”.

O artigo 11.º prevê um regime transitório: “O disposto na presente lei não é aplicável ao provimento de

pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, quando à data da entrada em vigor da presente

lei, o procedimento concursal para provimento no cargo em questão já tenha tido início na CRESAP”. Que “Os

limiares mínimos de representação equilibrada definidos nos artigos 6.º e 7.º são aplicáveis a partir de 1 de

janeiro de 2019”; bem como que “os limiares mínimos de representação equilibrada definidos na presente lei

não são aplicáveis aos mandatos em curso”.

Por fim, prevê-se que a lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A proposta de lei n.º 116/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento).