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18 DE ABRIL DE 2018

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entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública” – como recomendam,

sempre que possível, as regras de legística formal 2.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 12.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP), desde 19973, consagra como uma das tarefas fundamentais

do Estado a promoção da igualdade entre homens e mulheres [alínea h) do artigo 9.º]. Adicionalmente, o seu

artigo 109.º4 estabelece que a participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui

condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a

igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a

cargos políticos.

No desenvolvimento dos citados preceitos constitucionais, o Governo5, no seu Programa6, assume um

conjunto de compromissos com o desiderato de promover a participação das mulheres em lugares de decisão

na atividade política e económica.

Ao longo dos últimos anos os sucessivos Governos têm vindo a aprovar um conjunto de medidas legislativas

com vista ao reforço da participação das mulheres na tomada de decisão económica, bem como à progressiva

eliminação das diferenças salariais entre mulheres e homens. Neste domínio refere-se o Decreto-Lei n.º

159/2014, de 27 de outubro7, diploma que estabelece a regulamentação geral dos fundos comunitários de que

o país beneficiará no âmbito do Portugal 2020, dispõe no sentido de que a maior representatividade de mulheres

nos órgãos de direção, de administração e de gestão e a maior igualdade salarial entre mulheres e homens que

desempenham as mesmas ou idênticas funções na entidade candidata, sejam ponderadas para efeitos de

desempate entre candidaturas aos fundos da política de coesão (n.º 3 do artigo 17.º). Também a lei-quadro das

entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores

privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, determina no n.º 8 do artigo 17.º

que o provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o

provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género.

Ainda na concretização das medidas de promoção da igualdade entre homens e mulheres em cargos de

decisão na atividade económica, menciona-se a Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que estabelece o regime da

representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das

entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.

A Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens

e mulheres, prevendo o n.º 1 do seu artigo 1.º que o Governo envia à Assembleia da República, até ao fim de

cada sessão legislativa, um relatório sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens

no trabalho, no emprego e na formação profissional.

O desequilíbrio do número de homens e de mulheres nos postos de decisão tem uma natureza histórica e

estrutural determinada por relações de poder que marcam as estruturas sociais. As mulheres representam mais

2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 3 Através da Lei Constitucional n.º 1/1997, de 20 de setembro (Quarta revisão constitucional). 4 Através da Lei Constitucional n.º 1/1997, de 20 de setembro (Quarta revisão constitucional). 5 Cfr. XXI Governo Constitucional. 6 Páginas 241 e 242 7 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.