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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 8 de

março de 2018 [ao abrigo da competência prevista na alínea c)do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição] e é

subscrita pelo Ministro Augusto Santos Silva, em substituição do Primeiro-Ministro, pela Ministra da Presidência

e da Modernização Administrativa, competente em razão da matéria, e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos

Parlamentares.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerado no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A apresentação desta proposta de lei estava prevista no artigo 13.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto,

segundo o qual o Governo apresentaria, até 31 de dezembro de 2017, “uma proposta de lei sobre o regime de

representação equilibrada entre mulheres e homens, aplicando o limiar mínimo de 40 % na administração direta

e indireta do Estado e nas instituições de ensino superior públicas, e o limiar mínimo de 33,3 % nas associações

públicas”. Não foi acompanhada por qualquer documento que eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3,

do artigo 124.º do Regimento) e na exposição de motivos não são referidas pelo Governo quaisquer consultas

que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro).

Refira-se, ainda, que não são apresentados elementos sobre a eventual avaliação prévia de impacto de

género, prevista pela Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que todavia apenas entrou em vigor no dia 1 de abril de

2018.

Cumpre referir também que o texto da iniciativa prevê o acompanhamento da aplicação da lei (artigo 9.º), a

avaliação a posteriori do seu impacto legislativo, decorridos cinco anos da sua vigência (artigo 10.º), e ainda

regras de aplicação transitória (artigo 11.º). Segundo o disposto no artigo 9.º, a Comissão para a Cidadania e a

Igualdade de Género (CIG) elabora anualmente um relatório sobre a execução da presente lei, a entregar ao

membro do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre de cada ano, e que o relatório anual

sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional

previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre a evolução da representação

equilibrada entre mulheres e homens nos cargos e órgãos abrangidos por esta lei.

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 22 de março de 2018. Foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com as Comissões

de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), de Educação e Ciência (8.ª), de Trabalho e Segurança Social

(10.ª) e de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) a 26 de

março, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio ocorreu na reunião

plenária de dia 28 de março.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 19 de abril —

cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 62, de 28 de março.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa — “Estabelece o regime da representação equilibrada entre homens

e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública” —traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário 1, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja ponderada em sede de

apreciação na especialidade a possibilidade de eliminar o verbo inicial – “Regime da representação equilibrada

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.