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27 DE ABRIL DE 2018

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aviso prévio não tiver lugar. Para que isso seja cabalmente possível, o Governo deverá completar a definição

dos valores limite de emissões para ser autorizada não unicamente a recolha de amostras representativas do

ciclo de produção diário da empresa, com a recolha de 24 amostras (hora a hora) que depois são misturadas

para obter a amostra composta, mas também, em alternativa, a recolha de amostras pontuais (obtidas em dias

e horas diferenciados) que permitam aferir se a empresa viola, de forma reiterada, os valores limite de

emissão que estão estabelecidos.

A consagração na lei do princípio do não aviso prévio das atividades e medidas de inspeção e fiscalização

ambientais é o objetivo da presente iniciativa legislativa de Os Verdes. Contudo, embora tenha sido todo um

processo relacionado com a necessidade de cuidar dos nossos recursos hídricos que esteve na origem desta

iniciativa, não faria sentido que este princípio ficasse confinado ao setor da água, devendo ser alargado a toda

a dimensão de intervenção ambiental, onde se aplique, e de atividades com impacto ambiental. Justamente

por isso, o PEV opta por consagrar esse princípio na lei quadro das contraordenações ambientais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à lei quadro das contraordenações ambientais, de modo a

estabelecer o princípio da não comunicação e notificação às entidades visadas em atividades de inspeção e

fiscalização.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

O artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, pela Lei

n.º 114/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 18.º

Direito de acesso

1 – Os procedimentos de inspeção e de fiscalização não devem ser antecedidos de comunicação ou

notificação às entidades visadas ou aos responsáveis pelas instalações e locais a inspecionar.

2 – Excetuam-se do número anterior os casos em que, justificadamente, a comunicação prévia constitua

um requisito fundamental para que a atividade de inspeção ou de fiscalização não fique condicionada ou

prejudicada.

3 – (anterior n.º 1).

4 – (anterior n.º 2).

5 – (anterior n.º 3).

4 – (anterior n.º 4).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 27 de abril de 2018.

Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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