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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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l) Desempenhar quaisquer outra tarefas de âmbito técnico-jurídico.

Artigo 25.º

Unidade de relações públicas e internacionais

Compete à Unidade de Relações Públicas e Internacionais assegurar o apoio em matéria de informação,

documentação e relações públicas e na interação com autoridades europeias e internacionais,

designadamente:

a) Gerir os conteúdos do sítio da Internet e da Intranet da CNPD;

b) Organizar e manter atualizado um centro de documentação com a função de recolher bibliografia,

documentação, textos, diplomas legais, atos normativos e administrativos e demais elementos de informação

científica e técnica relacionada com a proteção de dados pessoais;

c) Promover a divulgação e o esclarecimento de direitos e obrigações relativos à proteção de dados

pessoais;

d) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;

e) Organizar, assessorar e dinamizar a realização de colóquios, seminários e outros eventos;

f) Colaborar na conceção e edição de publicações, bem como no relatório anual de atividades;

g) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito da informação e comunicação;

h) Gerir as relações institucionais com organizações da União Europeia ou internacionais em matéria de

proteção de dados pessoais;

i) Assegurar as relações com as autoridades de controlo congéneres, em especial no âmbito das

competências do Comité Europeu para a Proteção de Dados;

j) Instruir e preparar decisões nos procedimentos de cooperação e coerência;

k) Instruir e preparar decisões quanto a transferências internacionais de dados pessoais.

Artigo 26.º

Unidade de informática

1 – Compete à Unidade de Informática garantir o normal funcionamento das infraestruturas de informação e

comunicação da CNPD e o apoio técnico necessário na área das tecnologias de informação, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da CNPD e do respetivo sistema

de comunicações;

b) Assegurar o correto funcionamento da rede informática e dos sistemas de informação da CNPD;

c) Proceder aos estudos técnicos necessários à aquisição de material informático e de comunicação;

d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e comunicação, bem como fomentar

junto dos mesmos boas práticas para uma utilização segura e adequada desses sistemas;

e) Assegurar a aplicação de normas de segurança que garantam a fiabilidade, confidencialidade e

durabilidade dos sistemas de informação;

f) Conceber a arquitetura global do sistema de informação da CNPD;

g) Desenhar, desenvolver e operacionalizar as aplicações e as interfaces necessárias ao exercício da

atividade da CNPD;

h) Desenhar, desenvolver e operacionalizar o sítio da Internet da CNPD;

i) Efetuar estudos sobre novas tecnologias com impacto no tratamento de dados pessoais.

Artigo 27.º

Unidade de apoio administrativo e financeiro

Compete à Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro apoiar a CNPD na gestão dos processos e dos

recursos humanos, financeiros e materiais, designadamente:

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