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27 DE ABRIL DE 2018

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a) [Anterior alínea c)];

b) [Anterior alínea d)];

c) [Anterior alínea e)];

d) Promover as aquisições de bens e serviços;

e) Administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipamentos ao

serviço da CNPD;

f) Elaborar e manter atualizado o inventário geral;

g) Promover o recrutamento, promoção e a contratação de trabalhadores, bem como a aplicação dos

instrumentos de mobilidade;

h) Processar os vencimentos dos trabalhadores, dos membros do conselho regulador e do fiscal único;

i) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos trabalhadores e membros do conselho

regulador e do fiscal único;

j) Promover a formação dos trabalhadores;

k) Promover a execução da avaliação dos trabalhadores;

l) Instruir e propor decisão em processos disciplinares;

m) Secretariar o presidente e o secretário;

n) Assegurar o registo e encaminhamento da correspondência, bem como a organização e arquivo de

documentos;

o) Assegurar o atendimento externo e o apoio a reuniões;

p) Assegurar a condução de viaturas e a sua manutenção e receber e entregar expediente e encomendas;

q) Desempenhar quaisquer outras tarefas que, no contexto da sua área funcional, seja determinado pelo

presidente ou pelo secretário.

Artigo 28.º

[...]

1 – Aos trabalhadores da CNPD aplica-se o regime geral do trabalho em funções públicas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 29.º

[...]

Os trabalhadores da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os

poderes inerentes à sua função.

Artigo 30.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O prazo previsto no n.º 1 do artigo 97.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não é aplicável ao regime de mobilidade para os serviços de apoio à CNPD,

podendo, porém, a mobilidade ser dada por finda por decisão do presidente, ouvida a Comissão, ou a pedido

do interessado.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

Trabalhadores em funções públicas

A nomeação em comissão de serviço de trabalhadores em funções públicas para o cargo de consultor não

determina a abertura de vaga no mapa de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos

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