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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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acordo com uma taxa de esforço compatível com os rendimentos dos agregados familiares. Pretende-se,

assim, contribuir para dar resposta às necessidades habitacionais das famílias cujo nível de rendimento não

lhes permite aceder no mercado a uma habitação adequada às suas necessidades, mas é superior ao que

usualmente confere o acesso à habitação em regime de arrendamento apoiado.

Para este fim, os alojamentos a disponibilizar no âmbito do programa devem observar limites máximos de

preço de renda, nomeadamente, uma redução face ao preço de referência de arrendamento neste

estabelecido, cujo cálculo tem por base as características do alojamento e o valor mediano das rendas por

metro quadrado divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, para a localização em causa.

São também objetivos centrais do Programa de Arrendamento Acessível contribuir para conferir maior

segurança, estabilidade e atratividade ao setor do arrendamento habitacional, tanto do lado da oferta como da

procura, e para incentivar a manutenção das habitações em condições adequadas do ponto de vista da

segurança, salubridade e conforto. Pretende-se ainda promover maior equilíbrio entre o setor do arrendamento

e a habitação própria, apostando na captação de nova oferta habitacional para arrendamento e facilitando a

transição entre regimes de ocupação.

São igualmente promovidas a acessibilidade no arrendamento para alojamento estudantil e a otimização da

utilização do parque habitacional, mediante a possibilidade de integração no programa do arrendamento de

partes de uma habitação, incluindo de habitações que sejam residência permanente dos proprietários mas que

estejam subocupadas, incentivando, deste modo, a convivência intergeracional e o complemento dos

rendimentos dos proprietários.

A fim de promover os objetivos do programa e a adesão às condições por este estabelecidas, prevê-se a

isenção de tributação sobre os rendimentos prediais decorrentes dos contratos enquadrados no mesmo,

mediante a verificação do cumprimento das referidas condições, designadamente, em matéria de preço de

renda, duração mínima dos contratos, contratação de seguro, qualidade e condições do alojamento, entre

outras.

Em complemento, serão criados instrumentos com vista à promoção de oferta pública para arrendamento a

preços reduzidos, à promoção da segurança e da estabilidade no arrendamento, a uma maior transparência e

regulação do mercado, à realização de investimento para arrendamento habitacional a preços reduzidos e à

captação de oferta e apoio à procura que, no seu conjunto, criarão um contexto incentivador de uma oferta

alargada e de descidas adicionais dos preços de renda face aos limites máximos do programa.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …/…., de … de …, e nos termos das alíneas a) e

b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei cria o Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo as condições da sua

aplicação.

2 - O Programa de Arrendamento Acessível é um programa de política de habitação de adesão voluntária,

destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, a

disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável para os agregados habitacionais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se a:

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