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2 DE MAIO DE 2018

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz, designadamente quando decorrerem três meses desde o fim do prazo para a prática do ato; f) O incumprimento injustificado de pedidos de informação, deliberações ou provimentos funcionais do Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes dos tribunais, dadas no âmbito das suas atribuições de organização e com a forma legal; g) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial com autorização obtida mediante a prestação de elementos falsos; h) A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função; i) O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas, bem como da devolução à respetiva secretaria de processos judiciais retidos pelo magistrado judicial quando sobre os mesmos deixe de ter jurisdição; j) A interferência ilegítima na atividade jurisdicional de outro magistrado; k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente acessíveis ao público, para fins alheios à função; l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à função; m) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúnam todos os pressupostos enunciados no respetivo proémio e que, por esse motivo, não sejam consideradas faltas muito graves.

2 - Constitui ainda infração grave a formulação, por magistrado judicial, de pedidos de informação, instruções, decisões ou provimentos fora do âmbito das respetivas atribuições de organização.