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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

CAPÍTULO VIII PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 81.º Responsabilidade disciplinar

Os magistrados judiciais são disciplinarmente responsáveis nos termos dos artigos seguintes.

CAPÍTULO VIII Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 81.º […]

Os magistrados judiciais estão sujeitos a responsabilidade disciplinar nos casos previstos e com as garantias estabelecidas neste Estatuto.

Artigo 82.º Infracção disciplinar

Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.

Artigo 82.º […]

Constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres consagrados neste Estatuto e os atos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.

Artigo 83.º Autonomia da jurisdição disciplinar

1 – O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal. 2 – Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 83.º Autonomia

1 - O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento

criminal e contraordenacional instaurado pelos mesmos factos. 2 - Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de

infração criminal, o inspetor dá imediato conhecimento deste facto ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério Público.

3 - Proferido despacho de pronúncia ou despacho que designa dia para julgamento em processo criminal em que seja arguido magistrado judicial, o tribunal dá desse facto imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.