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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que lhes atribua a classificação referida no n.º 2 do artigo 34.º. 2 – Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por força da designação de dia para julgamento fica dependente de decisão do Conselho Superior da Magistratura.

2 - […].

CAPÍTULO VI ANTIGUIDADE

Artigo 72.º

Antiguidade na categoria 1 – A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República. 2 – A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.

CAPÍTULO VII Antiguidade e disponibilidade

Artigo 72.º

[…] 1 - A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-

sedesde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários. 2 - A antiguidade dos magistrados judiciais na categoria conta-se desde a

data da publicação da nomeação no Diário da Repúblicaou da data que constar do ato de nomeação.

3 - A publicação das nomeações deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 73.º Tempo de serviço para a antiguidade e aposentação

1 – Para efeitos de antiguidade não é descontado: a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo; b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição; c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 65.º;

Artigo 73.º Tempo de serviço para a antiguidade

Para efeitos de antiguidade não é descontado: a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República,

de Representante da República para as regiões autónomas e de membro do Governo;

b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em procedimento disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição;

c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 6 do