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2 DE MAIO DE 2018

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

tida por pertinente. 6 - [Anterior n.º 3 do artigo 65.º]. 7 - [Anterior n.º 4 do artigo 65.º].

Artigo 67.º Reconversão profissional

1 - Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo

anterior, o magistrado judicial pode requerer a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras.

2 - O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada por doença profissional ou acidente em serviço.

3 - No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior da Magistratura deve ter em consideração:

a) O parecer da junta médica; b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de

inserção; c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas

disponíveis de preenchimento pelo Conselho.

4 - Inexistindo vagas, o magistrado judicial pode requerer a sua colocação na administração pública, em lugar adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é enviado ao membro do Governo responsável pela

área da justiça para efeitos de apreciação e decisão.

5 - A reconversão profissional prevista no número anterior implica a perda da condição de magistrado judicial, determinando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, a cessação de funções.