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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 76.º Lista de antiguidade

1 – A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça, no respectivo Boletim ou em separata deste. 2 – Os magistrados são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade. 3 – A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.º 1 é anunciada no Diário da República.

Artigo 76.º […]

1 - A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é anualmente

publicada pelo Conselho Superior da Magistratura no Diário da República e divulgada no respetivo sítio na Internet.

2 - Os magistrados judiciais são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e o concelho da naturalidade.

3 - [Revogado].

Artigo 77.º Reclamações

1 – Os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.º 3 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar. 2 – Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de quinze dias. 3 – Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo de trinta dias.

Artigo 77.º […]

1 - Em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura,

os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar da mesma, no prazo de 15 dias a contar da data da divulgação referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os magistrados judiciais que possam ser prejudicados pela reclamaçãodevem ser identificados no requerimento e são notificados por via eletrónica para responderem no prazo de 15 dias.

3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo de 30 dias.

Artigo 78.º Efeito de reclamação em movimentos já efectuados

A procedência de reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.

É mantido em vigor