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2 DE MAIO DE 2018

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 83.º-A Extinção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar; b) Prescrição da sanção; c) Cumprimento da sanção;

d) Morte do arguido; e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.

Artigo 83.º-B Caducidade do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida. 2 - Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pelo conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura através da sua secção disciplinar, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 60 dias.

3 - Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, aplicam-se os prazos e o regime de prescrição estabelecidos na lei penal.

Artigo 83.º-C Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado, ressalvado o tempo de suspensão, quando, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final. 2 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no n.º 1 suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou prosseguir.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.